| 5 maio, 2021 - 14:39

TSE: Discurso de ódio de eleitor nas redes é propaganda antecipada

 

O discurso de ódio dirigido a pré-candidatos em publicações de cidadãos comuns em seus perfis privados nas redes sociais durante o período pré-eleitoral pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa. Esse foi o entendimento manifestado pela maioria do plenário do TSE, na sessão de julgamento por videoconferência desta terça-feira, 4. Com a decisão, proferida nos termos

O discurso de ódio dirigido a pré-candidatos em publicações de cidadãos comuns em seus perfis privados nas redes sociais durante o período pré-eleitoral pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa. Esse foi o entendimento manifestado pela maioria do plenário do TSE, na sessão de julgamento por videoconferência desta terça-feira, 4.

Com a decisão, proferida nos termos da divergência aberta pelo ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o TSE manteve a multa de R$ 5 mil imposta pelo TRE/MA a Everildo Bastos Gomes. Ele publicou em seu perfil pessoal no Instagram, antes do período eleitoral de 2018, um vídeo no qual faz ofensas a Flávio Dino (PCdoB), então candidato à reeleição ao governo do Estado do Maranhão. Everildo não era candidato a nenhum cargo eletivo.

(Imagem: Reprodução/YouTube)

(Imagem: Reprodução/YouTube)

Segundo o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, a publicação de Everildo não configura propaganda eleitoral antecipada negativa, porque não contém pedido explícito de voto, não usa forma proscrita na legislação e nem viola o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. A seu ver, mesmo a menção da hashtag #Dinovonão se trata de mera exposição de ideias, que deve ser salvaguardada pela liberdade de expressão.

“Embora alguns julgados do TSE tenham reconhecido que a divulgação de publicação antes do período permitido que ofenda a honra de candidato constitua propaganda eleitoral negativa extemporânea, não é, penso eu, qualquer crítica contundente a candidato, ou mesmo ofensa à honra, que caracterizará propaganda eleitoral negativa antecipada, sob pena de violação à liberdade de expressão”, explicou Barroso em seu voto.

Para o presidente do TSE, o tom contundente da publicação na rede social por um cidadão comum, com possíveis ofensas à honra e à imagem do então candidato, extrapola a esfera eleitoral e passa a ser matéria de reparação por danos morais na esfera cível, ou de análise dos crimes de calúnia, injúria e difamação, na esfera criminal.

“A extensão da noção de propaganda eleitoral antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré-candidato por cidadãos comuns transformaria a Justiça Eleitoral na moderadora – quando não censora – permanente das críticas políticas na internet”, ilustrou.

Divergência

Próximo a votar, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto divergiu do relator por acreditar que o discurso de ódio – que, a seu ver, estava presente na publicação de Everildo – é um limitante à liberdade de expressão.

“Dúvida não há, ao meu modesto sentir, que as expressões pelo representado do ora agravado, a exemplo da pecha de nazista, ofenderam inexoravelmente a honra do governador Flávio Dino, consubstanciando discurso de ódio passível de enquadramento no campo da propaganda eleitoral antecipada na sua modalidade negativa”, argumentou o ministro. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto votou pela manutenção dos termos do acórdão do TRE/MA, mantendo a multa de R$ 5 mil que foi imposta.

Em seu voto, os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques acompanharam a divergência nos termos propostos pelo ministro Tarcisio. Já os ministros Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos votaram com o relator.

  • Processo: Respe 0600072-23

Informações: TSE.


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1 Comentários
  1. Maria cicera

    06/05/2021 às 16:22

    Se para a Justiça existe dois pesos e duas medidas assim, o crime Compesa!

    Responder

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