| 4 maio, 2021 - 15:56

Informativo 694 do STJ, de 3 de maio de 2021

 

Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ PRIMEIRA SEÇÃO – Súmula 649 | Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior (aprovada em 28/04/2021, DJe 03/05/2021). – Repetitivo 1010 | Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de

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PRIMEIRA SEÇÃO

– Súmula 649 | Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior (aprovada em 28/04/2021, DJe 03/05/2021).

Repetitivo 1010 | Na vigência do novo Código Florestal (‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012), a ‎extensão‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎nas Áreas de Preservação Permanente ‎de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d’água,‎ ‎perene‎ ‎ou‎ ‎intermitente,‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada,‎ ‎deve‎ ‎respeitar‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎disciplinado‎ ‎pelo‎ seu ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎alíneas‎ ‎”a,‎ ‎b,‎ ‎c,‎ ‎d‎ ‎e‎ ‎e,‎ ‎a‎ ‎fim‎ ‎de‎ ‎assegurar a ‎mais‎ ‎ampla‎ garantia ‎ambiental‎ ‎a‎ ‎esses‎ ‎espaços‎ ‎territoriais ‎especialmente‎ ‎protegidos e, por conseguinte, à coletividade (REsp 1.770.760/SC, Tema 1010).

Repetitivo 1050 | O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 1.847.731/RS, Tema 1050).

Repetitivo 1048 | O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN (REsp 1.841.798/MG, Tema 1048).

SEGUNDA SEÇÃO

Repetitivo 948 | Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (REsp 1.438.263/SP, Tema 948)

Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas (CC 164.709/MG)

TERCEIRA TURMA

É inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental (REsp 1.927.423/SP)

– É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim – REsp 1.692.938/SP

– A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros (REsp 1.927.496/SP)

– É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens (REsp 1.869.720/DF)

QUARTA TURMA

– A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa (REsp 1.512.001/SP)

– A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação (REsp 1.518.203/SP)

– O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé, dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacente (REsp 1.518.203/SP)

SEXTA TURMA

– O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida (HC 657.382/SC)


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