Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
PRIMEIRA SEÇÃO
A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador – EDV nos EAREsp 1.109.354/SP.
SEGUNDA SEÇÃO
Recurso Repetitivo (teses fixadas):
a) “A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD”; b) “A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in idem” – REsp 1.870.771/SP, Tema 1066.
TERCEIRA SEÇÃO
Súmula
A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.(Súmula 648, Terceira Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)
SEGUNDA TURMA
– O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade (REsp 1.752.162/RJ)
TERCEIRA TURMA
– Sob a égide do CPC de 1973, não responde por honorários sucumbenciais o credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos, se não houver prévia constituição de advogados nos autos (REsp 1.682.215/MG)
– A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”, deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese (REsp 1.904.374/DF)
– Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (REsp 1.736.887/SP)
– A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil (REsp 1.922.135/RJ)
– É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem (REsp 1.818.926/DF)
QUARTA TURMA
– O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito (REsp 1.135.682/RS)
– É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família (REsp 1.236.057/SP)
SEXTA TURMA
– O prazo do art. 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime (REsp 1.762.142/MG)
– Realizada a busca e apreensão, apesar de o relatório sobre o resultado da diligência ficar adstrito aos elementos relacionados com os fatos sob apuração, deve ser assegurado à defesa acesso à integra dos dados obtidos no cumprimento do mandado judicial (RHC 114.683/RJ)