Com a edição do novo decreto (Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021), que contempla escolas e a reabertura gradual da economia, o toque de recolher volta a ser o carro-chefe do Estado nas ações de contenção da disseminação do coronavírus. O decreto em vigor, com todas as suas atuais restrições, foi prorrogado até o domingo (4). Já a partir da segunda-feira, dia 5, até o dia 16 de abril, passa a valer o novo decreto. Nele, diz que o funcionamento de lojas, bares, restaurantes, similares ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial considerado não essencial, novamente fica restrito, devendo o atendimento presencial ser suspenso no período de 20h às 6h do dia seguinte, com interrupção total das atividades aos domingos e feriados. Mais uma vez, fica estabelecido que a fiscalização do funcionamento do comércio deverá ser realizada pelos Municípios, cabendo às forças de segurança pública — como Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar — total apoio ao cumprimento do que determina o decreto estadual. “Ainda estamos vivendo dias difíceis, com índices muito altos de contaminação pela Covid-19. E a nossa missão, como sempre, é garantir o que determina o decreto, priorizando um trabalho preventivo e de caráter educativo”, enfatizou o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, coronel Francisco Araújo Silva. “As forças de segurança, vale ressaltar, irão compor as equipes de fiscalização montadas pelas prefeituras, de forma a dar apoio e garantia da paz e da ordem públicas”, acrescentou o secretário. “As forças de segurança do Estado estão à disposição das prefeituras, como vem sendo feito desde o início da pandemia, para proteger a sociedade do inimigo comum: transmissão do coronavírus, nas ações do Pacto pela vida, seguindo as determinações da Governadora”, reforçou o secretário extraordinário para Gestão de Projetos e Metas Fernando Mineiro, coordenador do Pacto Pela Vida no RN. Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades: I – serviços públicos essenciais; II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros; III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos; IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;V – atividades de segurança privada; VI – serviços funerários; VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária; VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe; X – correios, serviços de entregas e transportadoras; XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas; XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos; XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos; XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção; XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros; XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de construção civil; XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados; XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais; XXV – atividades industriais; XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos; XXVII – serviços de transporte de passageiros; XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; XXIX – cadeia de abastecimento e logística. Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
| 2 abril, 2021 - 08:48
Decreto retoma toque de recolher das 20h às 06h no dia 5
Com a edição do novo decreto (Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL DE 2021), que contempla escolas e a reabertura gradual da economia, o toque de recolher volta a ser o carro-chefe do Estado nas ações de contenção da disseminação do coronavírus. O decreto em vigor, com todas as suas atuais restrições, foi prorrogado até o