| 2 abril, 2021 - 08:48

Decreto retoma toque de recolher das 20h às 06h no dia 5

 

 Com a edição do novo decreto (Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL  DE 2021), que contempla escolas e a reabertura gradual da economia, o toque de recolher volta a ser o carro-chefe do Estado nas ações de contenção da disseminação do coronavírus.  O decreto em vigor, com todas as suas atuais restrições, foi prorrogado até o


 Com a edição do novo decreto (Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL  DE 2021), que contempla escolas e a reabertura gradual da economia, o toque de recolher volta a ser o carro-chefe do Estado nas ações de contenção da disseminação do coronavírus.  O decreto em vigor, com todas as suas atuais restrições, foi prorrogado até o domingo (4). Já a partir da segunda-feira, dia 5, até o dia 16 de abril, passa a valer o novo decreto. Nele, diz que o funcionamento de lojas, bares, restaurantes, similares ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial considerado não essencial, novamente fica restrito, devendo o atendimento presencial ser suspenso no período de 20h às 6h do dia seguinte, com interrupção total das atividades aos domingos e feriados.  Mais uma vez, fica estabelecido que a fiscalização do funcionamento do comércio deverá ser realizada pelos Municípios, cabendo às forças de segurança pública — como Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar — total apoio ao cumprimento do que determina o decreto estadual. “Ainda estamos vivendo dias difíceis, com índices muito altos de contaminação pela Covid-19. E a nossa missão, como sempre, é garantir o que determina o decreto, priorizando um trabalho preventivo e de caráter educativo”, enfatizou o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, coronel Francisco Araújo Silva.  “As forças de segurança, vale ressaltar, irão compor as equipes de fiscalização montadas pelas prefeituras, de forma a dar apoio e garantia da paz e da ordem públicas”, acrescentou o secretário. “As forças de segurança do Estado estão à disposição  das prefeituras, como vem sendo feito desde o início da pandemia, para proteger a sociedade do inimigo comum: transmissão do coronavírus, nas ações do Pacto pela vida, seguindo as determinações da Governadora”, reforçou o secretário extraordinário para Gestão de Projetos e Metas Fernando Mineiro, coordenador do Pacto Pela Vida no RN. Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:  I – serviços públicos essenciais; II  –  serviços  relacionados  à  saúde,  incluídos  os  serviços  médicos,  hospitalares, atividades de podologia, entre outros; III  –  farmácias,  drogarias  e  similares,  bem  como  lojas  de  artigos  médicos  e ortopédicos; IV – supermercados,  mercados,  padarias,  feiras  livres  e  demais estabelecimentos  voltados  ao  abastecimento  alimentar,  vedada  a  consumação  no  local  no período do toque de recolher;V – atividades de segurança privada; VI – serviços funerários; VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária; VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe; X – correios, serviços de entregas e transportadoras; XI  –  oficinas,  serviços  de  locação  e  lojas  de  autopeças  referentes  a  veículos automotores e máquinas; XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; XIII  –  oficinas  e  serviços  de  manutenção  de  bens  pessoais  e  domésticos, incluindo eletrônicos; XIV  –  serviços  de  locação  de  máquinas,  equipamentos  e  bens  eletrônicos  e eletrodomésticos; XV  –  lojas  de  material  de  construção,  bem  como  serviços  de  locação  de máquinas e equipamentos para construção; XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros; XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de construção civil; XXIII  –  serviços  de  telecomunicações  e  de  internet,  tecnologia  da  informação  e de processamento de dados; XXIV  –  prevenção,  controle  e  erradicação  de  pragas  dos  vegetais  e  de  doenças dos animais; XXV – atividades industriais; XXVI  –  serviços  de  manutenção  em  prédios  comerciais,  residenciais  ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos; XXVII – serviços de transporte de passageiros; XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; XXIX – cadeia de abastecimento e logística. Em  qualquer  horário  de  incidência  do  toque  de  recolher,  os estabelecimentos  comerciais  de  qualquer  natureza  e  prestadores  de  serviço  poderão  funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),  drive-thru  e  take  away. 

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