| 30 março, 2021 - 15:55

Informativo 690 do STJ, de 29 de março de 2021

 

Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ PRIMEIRA SEÇÃO – A Súmula 222 do STJ – Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT – deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se

Rodrigo Leite | Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

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PRIMEIRA SEÇÃO

– A Súmula 222 do STJ – Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT – deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho (CC 147.784/PR)

TERCEIRA SEÇÃO

– O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador (EREsp 1.530.637/SP)

SEGUNDA TURMA

– O artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 não impede o reconhecimento judicial do direito do segurado ao benefício aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o afastamento das atividades especiais (REsp 1.764.559/SP)

TERCEIRA TURMA

– O montante recebido a título de aluguéis de imóvel particular do “de cujus” não se comunica à companheira supérstite após a data da abertura da sucessão (REsp 1.795.215/PR).

– No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – podem permanecer como beneficiários no plano de saúde coletivo, desde que assumam o pagamento integral (REsp 1.841.285/DF).

– A transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento das custas remanescentes, o que não abrange a taxa judiciária (REsp 1.880.944/SP)

– É possível a penhora de recursos oriundos da recompra pelo FIES dos valores dos títulos Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E), de titularidade das instituições de ensino, que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente vinculadas (REsp 1.761.543/DF)

QUARTA TURMA

– É legítima a recusa da entidade de previdência privada ao pagamento do pecúlio por morte no caso de inadimplemento das parcelas contratadas por longo período, independente da ausência de prévia interpelação para o encerramento do contrato (REsp 1.691.792/RS)

– Os valores pagos a título de indenização pelo “Seguro DPVAT” aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão “seguro de vida” (REsp 1.412.247/MG)

– A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura (REsp 1.909.451/SP).

QUINTA TURMA

– É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA (RHC 123.402/RS)

– É válida a autorização expressa para busca e apreensão em sede de empresa investigada dada por pessoa que age como sua representante (RMS 57.740/PE)


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