| 29 março, 2021 - 08:38

Bloqueio de vencimentos de cliente gera condenação a banco no RN

 

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada (nº 0801239-16.2017.8.20.5001) ajuizada por uma então usuária dos serviços do Banco do Brasil julgou procedente o

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A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada (nº 0801239-16.2017.8.20.5001) ajuizada por uma então usuária dos serviços do Banco do Brasil julgou procedente o pedido da cliente para declarar a nulidade das cláusulas que fixam as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados e a redução para o limite da taxa média de mercado, correspondente ao dobro da Taxa Selic vigente à época dos ajustes.

A sentença, mantida pelo órgão julgador do TJRN, também reconheceu a nulidade das cláusulas que permitem a exigibilidade e o recebimento dos empréstimos de antecipação de 13° salário através do desconto de valor superior ao limite de 30% da verba salarial mensal recebida pela parte autora ou de outro valor que esta tenha em conta bancária.

“Pelo que reconheço a obrigação do banco réu restituir, de forma dobrada, o valor que foi descontado na conta da autora em montante superior a esse limite de 30%, o qual deverá ser devidamente corrigido pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% ao mês, contados da data do desconto”, definiu a sentença, destacada pela relatoria do voto na Câmara, a qual enfatizou o pagamento a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros.

O órgão julgador ainda destacou que o banco, por estar inserido no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. “Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela empresa-Ré e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa”, esclarece o voto.

O julgamento ainda complementa que a prática utilizada pelo banco não é idônea e ofende o direito da consumidora de receber os vencimentos e ter descontada apenas a parcela mensal prevista no contrato,
quantia não superior ao limite de 30%.

“A conduta do Demandado, decerto, acarretou dano moral à Demandante, posto que teve suas expectativas frustradas com o bloqueio de seus vencimentos, configurando-se o dano moral, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou”, define o relator, o juiz convocado Homero Lechner, ao negar provimento ao recurso da instituição financeira.



(Apelação Cível nº 0801239-16.2017.8.20.5001)


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