O Google foi condenado a indenizar, por danos morais, um servidor público que teve seu nome erroneamente publicado em vídeo sobre caso de repercussão nacional envolvendo o desembargador da “carteirada” Eduardo Siqueira e um guarda municipal em praia de Santos/SP. A empresa se recusou a excluir o vídeo, alegando que seria responsabilidade exclusiva do usuário que o publicou, e afirmou ser impossível a remoção da palavra-chave em que o requerente é citado.
A decisão da 40ª vara Cível de SP fixou a reparação por danos morais em R$ 20 mil. Também foi confirmada a tutela antecipada para que a empresa se abstenha de divulgar o nome do autor junto à publicação, retificando ou retirando o conteúdo exposto, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
(Imagem: Reprodução/YouTube)
Entenda
De acordo com o processo, o autor tem o mesmo nome e um dos sobrenomes do desembargador e, quando o vídeo do episódio foi postado na internet, o servidor acabou sendo citado incorretamente. Antecipação de tutela determinou a correção, mas até o momento da sentença a plataforma não havia cumprido a determinação.
De acordo com a juíza de Direito Jane Franco Martins, em geral não se pode responsabilizar os provedores pelo conteúdo inapropriado de terceiros, pois inexiste obrigação de controle ou censura prévia. No entanto, a magistrada frisou que deve ser responsabilizado o provedor que for devidamente notificado sobre conteúdo impróprio publicado sua página e deixar de tomar as providências necessárias.
“No caso em tela, a decisão judicial determinou, expressa e peremptoriamente, que a empresa ré se abstivesse de veicular o nome do autor junto ao referido link no prazo de até 48 horas. A despeito dessa determinação judicial, observa-se, com perplexidade, que se ultrapassaram mais de seis meses desde o prazo imposto à empresa e o conteúdo remanesce disponível em seu sítio eletrônico”, ressaltou.
“A suposta impossibilidade de remoção do conteúdo ‘por termos’, alegada pela empresa ré como causa da pretensa impossibilidade de se cumprir a liminar, em momento algum foi determinada por este juízo como a única forma e, pois, específica e peremptória de atender à ordem imposta. Tampouco procede a alegação quanto à responsabilidade exclusiva do terceiro-usuário pelo conteúdo publicado junto ao site do ‘Youtube’, pois as disposições contratuais firmadas entre ele e a empresa ré são inoponíveis ao autor, sob risco de afronta ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato.”
- Processo: 1083142-75.2020.8.26.0100
Leia a decisão.
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