| 24 março, 2021 - 08:27

Urbana e Município de Natal devem pagar R$ 1 milhão de dívida de coleta de lixo à empresa

 

A Urbana – Companhia de Serviços Urbanos de Natal e o Município de Natal terão de pagar o valor de R$ 1.074.975,65 para a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. em razão da prestação de serviços de coleta de lixo e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares e pelo inadimplemento das parcelas referentes aos

Reprodução

A Urbana – Companhia de Serviços Urbanos de Natal e o Município de Natal terão de pagar o valor de R$ 1.074.975,65 para a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. em razão da prestação de serviços de coleta de lixo e transporte ao destino final de resíduos sólidos domiciliares e pelo inadimplemento das parcelas referentes aos meses de fevereiro a maio de 2012.

Foi o que decidiu a 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, manteve a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos de uma Ação de Cobrança ajuizada pela empresa para a cobrança da dívida do Município de Natal. Na primeira instância, a Justiça fixou juros e correção monetária sobre o valor da dívida. Também condenou os réus a pagar a multa contratual no percentual de 2%, em razão do inadimplemento, a ser calculado sobre o somatório total do débito.

Ao analisar a demanda, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, considerou correta a sentença porque a empresa reuniu nos autos a cópia do contrato de prestação de serviço (Contrato nº 035-11-GDP), a ordem de serviço e as notas fiscais devidamente assinadas por funcionário da Urbana, cujos valores líquidos somados correspondem exatamente ao montante cobrado.

“Neste passo, a empresa Locar logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, consoante art. 373, inciso I, do CPC, restando evidenciada a prestação do serviço, de modo que não pode a demandada furtar-se ao pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito”, concluiu a magistrada, citando precedentes da Corte Potiguar.


(Processo nº 0800178-35.2014.8.20.6001)


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: