Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, conheceram e deram provimento aos recursos interpostos por Pedro Ratts de Ratis e Ratts Ratis Comunicação Ltda, Alexandre Magno Freitas de Macêdo, Base Propaganda Ltda, Alexandre Firmino de Melo Filho e Dois A Publicidade, Rubens Manoel Lemos Filho, julgando prejudicado o recurso do Ministério Público. No entendimento do órgão julgador do TJRN, não houve dano ao erário estadual em virtude da contratação da empresa Base Propaganda Ltda. para prestar serviço de consultoria em marketing ao Estado por meio da subcontratação realizada pelas empresas Dois A Publicidade e Ratts Ratis Comunicação de parte de contrato do qual foram vencedoras em concorrência pública, no ano de 2003.
No recurso interposto por Alexandre Magno Freitas de Macêdo, Base Propaganda Ltda, Alexandre Firmino de Melo Filho e Dois A Publicidade (Id. 7164670), estes defenderam que o Serviço de Planejamento da Propaganda Institucional do Estado estava incluído no objeto da licitação e dentro desse Serviço de Planejamento consta a consultoria em marketing prestada pela Base Propaganda Ltda. Enfatizaram que o Planejamento da Propaganda Institucional do Estado, inclusive sua uniformização, não é de competência exclusiva do Estado e foi objeto da licitação prevista no Edital nº 001/2003 – Assecom.
Defenderam a ausência de dano ao erário, posto que o serviço foi prestado pela Base Propaganda Ltda às empresas Dois A Publicidade e Ratts Ratis Comunicação, em benefício do Estado, correspondente ao serviço de consultoria em marketing, sem acarretar sobrepreço à licitação regida pelo Edital nº 001/2003 – Assecom.
Inexistência de dano ao erário
“Antes mesmo de se iniciar o exame acerca da legalidade ou não dessa subcontratação, pode-se afastar qualquer tese relativa à existência de dano ao erário, visto que os pagamentos feitos pelo ente público decorrem de contrato firmado segundo as regras editalícias, sem qualquer sobrepreço à licitação regida pelo Edital nº 001/2003 – ASSECOM, e derivam do serviço prestado pelas empresas vencedoras, as quais destinaram parte dos valores recebidos à BASE PROPAGANDA LTDA., em virtude da prestação do serviço de uniformização da linha de comunicação do governo estadual”, destaca o desembargador Virgílio Macêdo Jr. na análise das apelações.
O relator destaca ainda que à luz do disposto no art. 72, da Lei das Licitações: “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.” Além disso, reforça o magistrado de segunda instância, os contratos administrativos, em momento algum, vedavam a realização de subcontratações parciais, limitando-se a impor a responsabilidade às empresas contratadas (Id. 7164380 – Pág. 11).
O desembargador ressalta que “não existe impedimento legal à delegação das atribuições da Assessoria de Comunicação às empresas privadas, tanto que foi alvo de licitação e, por sua vez, não havia óbice à subcontratação por parte das empresas demandadas”. E chama atenção, no caso em apreciação, o fato de que todos os pagamentos feitos em favor da empresa Base Propaganda Ltda. foram realizados pelas empresas efetivamente contratadas pelo Estado, por meio de notas fiscais.
Contas da Secretaria aprovadas
Na análise do magistrado, outro aspecto que não se pode esquecer é que houve a aprovação das contas da Secretaria de Comunicação, com relação à Concorrência Pública nº 001/2003, pelo Tribunal de Contas no Acórdão nº 320/2012 – TC (Id. 7164471). “Diante de tudo o que foi exposto, forçoso se reconhecer que inexistiu violação ao disposto no artigo 10, inciso VIII, ou art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, diferentemente do decidido na sentença atacada”.
O voto e o posicionamento unânime na 2a Câmara Cível ocorreu em dissonância com o parecer do MPRN, no sentido de conhecimento e provimento dos recursos apresentados pelas partes, para reformar a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública, julgando improcedente a pretensão ministerial e julgar prejudicado o recurso do Ministério Público. Quanto à decisão de primeiro grau, observou o relator: “em relação à violação ao art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, consistente na prática de ato causador de prejuízo ao erário porque frustrou a licitude de processo licitatório não merece guarida”.
Alexandre Magno, Base Propaganda, Alexandre Firmino e Dois A Publicidade enalteceram a aprovação das contas da Secretaria de Comunicação, especificamente quanto à Concorrência nº 001/2003 pelo Tribunal de Contas no Acórdão nº 320/2012 – TC, “concluindo não haver qualquer irregularidade na licitação, quiçá dano ao Erário, além de destacar o parecer da Procuradoria Geral do Estado, apontando correção da SECOM na condução da concorrência pública e dos contratos administrativos dela decorrentes”.
Rubens Manoel Lemos Filho interpôs apelação (Id. 7164675). Defendeu que a conduta narrada, pelo Ministério Público, como ímproba, não trouxe qualquer reflexo nocivo para o erário, pois todos os pagamentos efetuados à Base Propaganda Ltda. foram realizados por duas pessoas jurídicas de direito privado e, acaso a subcontratação não tivesse sido realizada, o Estado do RN teria efetivamente despendido os mesmos valores constantes no contrato celebrado com as empresas Dois A Publicidade e Ratts Ratis Comunicação, posto que se trata de preço certo e determinado.
Rebateu a sentença ao afirmar que o fato de ter ocorrido subcontratação de parte mínima do total do contrato não macula o procedimento, pois é plenamente possível a figura jurídica da subcontratação de parte dos serviços licitados em contratos celebrados com a Administração Pública.
Nas razões recursais de Pedro Ratts de Ratis e Ratts Ratis Comunicação Ltda (Id. 7164689), este defendeu que os serviços contratados pelo Governo do Estado foram efetivamente prestados na sua integralidade, de forma que inexiste dano ao erário, bem como a relação estabelecida via contrato se desenrolou de plena boa-fé, sem dolo, ainda que admitido o genérico.
O acórdão lembra que a investigação transcorreu por nove anos, ou seja, de 2005 a 2014, quando o Ministério Público promoveu a propositura da ação, no entanto, o decurso do aludido lapso temporal não é razão suficiente à decretação de nulidade, conforme tese firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor definiu que, para pedir a anulação do inquérito civil devido à longa duração, é preciso comprovar que a demora gerou prejuízos, o que não restou comprovado nos autos.
Em primeiro grau, as pessoas físicas e jurídicas foram sentenciadas em multas civis em valores entre R$ 66.176,70 e R$ 132.353,50; proibição de contratar com o Poder Público, por cinco anos; e estipulada a perda dos direitos políticos por cinco anos, e para algumas das partes por seis anos. Em segunda instância, o MP pedia o redimensionamento das multas civis impostas aos condenados, já que tiveram como parâmetro, segundo o órgão, “o valor do dano efetivo causado ao erário”, logo, as quantias deveriam, de acordo com a apelação da acusação, ser recalculadas com base no valor real do prejuízo suportado pela Administração.
(Apelação Cível nº 0817954-41.2014.8.20.5001)