A ministra Rosa Weber, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento sobre decretos de Bolsonaro que flexibilizaram a aquisição de armas de fogo. Até o pedido de vista, apenas o relator, ministro Edson Fachin, havia votado.
Para o relator, a regra é a proibição – a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade.
(Imagem: Rosinei Coutinho /SCO/STF)
A ação foi ajuizada pelo PSB – Partido Socialista Brasileiro que pede ao Supremo uma interpretação conforme a Constituição ao Estatuto do Desarmamento. A legenda requer que a posse de armas de fogo só seja autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade.
Em 2019, Bolsonaro assinou uma série de decretos sobre armas – decretos 9.685, 9.785 e 9.845 – que, por fim, reproduziam o seguinte teor:
“Decreto 9.785/2019 – Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I – apresentar declaração de efetiva necessidade; (…)
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput.”
Porte: O porte de arma de fogo consiste em transitar com o dispositivo, mantendo-a em um ambiente que não seja a residência ou local de trabalho.
Posse: A arma de fogo só pode ser mantida no interior de residência ou em local de trabalho.
Necessidade comprovada
Fachin iniciou sua reflexão dizendo que facilitação à circulação de armas, na sociedade, aumenta a expectativa de violência privada e consequente violação do dever de proteção pelo Estado. Por isso, segundo o relator, o direito internacional dos direitos humanos impõe ao Estado que as situações de emprego de armas de fogo por seus agentes e, em casos excepcionais, por particulares, “obedeça à necessidade, à adequação e determinado interesse juridicamente protegido sobre o direito subjetivo à vida”.
Disse Fachin: “é preciso reafirmá-lo: a regra é a proibição. Eventuais exceções, portanto, não podem se tornar regularidades sem ferir todo este sistema normativo”.
O ministro salientou que, de qualquer modo, o uso de armas de fogo somente se justifica em casos de absoluta necessidade e que compete ao Legislativo excepcionar exigências legais.
“Noutras palavras, o critério da efetiva necessidade instaura um tipo de regulação primária que, ao estabelecer condicionantes formais e materiais, somente pode ser fixado em abstrato pela atividade legislativa do Congresso Nacional.”
O ministro concluiu que os decretos de Bolsonaro ofenderam a interpretação constitucional que se deve empregar à exigência de “efetiva necessidade”, pois transformaram em uma necessidade apenas presumida, “sem lastro sólido na realidade dos fatos”.
Por fim, o ministro votou no sentido de atender ao pedido do partido para fixar a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade.
- Processo: ADIn 6.119
Veja a decisão.
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