| 14 março, 2021 - 12:06

Justiça reestabelece gratuidade de idosos em horários de pico nos ônibus de Natal

 

A Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal deferiu liminar no pedido feito pela Defensoria Pública Estadual e Ministério Público do Rio Grande do Norte, para permitir o acesso aos idosos no transporte público de passageiros na cidade do Natal, mencionando trecho do voto do ministro Hermann Benjamim, do Superior Tribunal de Justiça

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A Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal deferiu liminar no pedido feito pela Defensoria Pública Estadual e Ministério Público do Rio Grande do Norte, para permitir o acesso aos idosos no transporte público de passageiros na cidade do Natal, mencionando trecho do voto do ministro Hermann Benjamim, do Superior Tribunal de Justiça – “A velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade.” REsp nº 1.680.686 – RJ.

No entendimento do juiz da unidade judiciária, Francisco Seráphico da Nóbrega, a gratuidade no transporte coletivo, no caso dos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, é resguardada pela Constituição da República de 1988, a qual, por meio do seu art. 230, § 2º, traz a referida determinação como mecanismo de amparo às pessoas idosas, buscando a sua participação na comunidade e a defesa de sua dignidade e bem-estar.

A determinação judicial determina a intimação, com urgência, o Município do Natal, por mandado, através do Prefeito e do Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, para fins de cumprimento da decisão, o qual deverá ser informado nos autos, a fim de instruir o processo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00. Trata-se de multa pessoal que, no caso de descumprimento, será executada observando-se o contraditório e o devido processo legal.

“A suspensão do benefício da gratuidade no Transporte Público Coletivo de passageiros aos usuários maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, ainda que nos horários delimitados pelo art. 5º, § 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 12.179/2021, denota provável violação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN em observar a garantia imposta pelo art. 230, § 2º, da Constituição da República de 1988, regulamentado pelo art. 39, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)”, ressalta a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

O MPRN e a Defensoria pretendiam a concessão de antecipação de tutela para que o Município do Natal retorne com a gratuidade do acesso dos idosos com idade igual ou superior a 65 anos ao sistema de transporte coletivo público, nos horários das 06h às 08h e das 17h às 19h, em dias úteis. E se abstenha de adotar qualquer tipo de medida que implique em restrição de acesso ao transporte público coletivo de passageiros por parte da pessoa idosa, pagante ou beneficiária da gratuidade, em qualquer horário de prestação do serviço e ainda que durante o período de pandemia da Covid-19, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, inciso I, do art. 5º, do Decreto Municipal nº 12.179, de 06 de março de 2021.

A decisão informa que intimado para prestar de informações, “o Município não forneceu qualquer evidência científica que tenha servido como subsídio para edição do Decreto, de modo que a medida adotada tem probabilidade de ser ilegal”. Juntou Ofício (ID 66428546) assinado pelo diretor do Departamento de Estados e Projetos e pelo diretor do Departamento de Planejamento, ambos da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; e Ofício (ID 66428547) assinado pela chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde.

O Município do Natal, neste momento processual, consigna a decisão, “não demonstrou através de evidências científicas que a restrição dos horários do transporte de idosos possui alguma influência direta na saúde pública. Oportuno consignar, inclusive, que a restrição do decreto não albergou os idosos pagantes, de modo que há indícios que se trata de medida econômica e, não, verdadeiramente sanitária”.

Pandemia

A decisão está contextualizada com a situação de disseminação do novo coronavírus (Sars-Cov-2), agente causador da pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e portanto não há necessidade de maiores digressões, considerando que se trata de fato notório (art. 374, do Código de Processo Civil) a sua circulação em todos os continentes, com centenas de milhões de casos confirmados e mais de 2 milhões de óbitos.

No Município do Natal, conforme informações do último Boletim Epidemiológico, publicado em 12 de março de 2021, às 19h, havia 49.193 casos confirmados e 1.157 óbitos confirmados (Disponível em: <https://coronavirus.natal.rn.gov.br/#boletim>. Acesso em: 13 de mar. 2021. Em 18 de março de 2020, foi publicado o ato normativo nº 11.920, que decretou situação de emergência do Município e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia, seguido do Decreto nº 11.923, publicado no dia 21 do mesmo mês, que decretou estado de calamidade pública na cidade, para os fins previstos no art. 65, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, em razão da pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo novo coronavírus.

“Face à adoção de medidas restritivas, temporárias e excepcionais, para enfrentamento da situação emergencial envolvendo a saúde pública, sobretudo diante do aumento significativo da quantidade de testes positivos para COVID-19 nos últimos meses e alto índice de ocupação dos leitos críticos para tratamento da doença nos hospitais públicos e privados, foi editado o Decreto Municipal nº 12.179, de 06 de março de 2021, que estabeleceu regras de segurança sanitária, orientações e restrições visando a prevenção ao contágio pela COVID-19”, reforça o juiz Francisco Seráphico da Nóbrega.

Gratuidade assegurada pela legislação

O mencionado ato normativo tem no art. 5º, § 1º, inciso I, objeto de impugnação pela Defensoria e pelo MPRN. O dispositivo o uso do benefício da gratuidade, no transporte público coletivo de passageiros, foi suspenso nos horários das 06h às 08h e das 17h às 19h, em dias úteis. O julgador de primeira instância destaca que o comando constitucional prevê o direito subjetivo dos idosos à gratuidade do transporte coletivo como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que independe de regulamentação ou complementação infraconstitucional, conforme entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.768/DF, ARE nº 639.088/RJ e AgRE nº 881.214, todos de relatoria da Minª CÁRMEN LÚCIA; AI nº 707.810-AgR, Rel. Minª ROSA WEBER, AI nº 704.192-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).

Disposição, esta, reprisada pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 159, § 2º, assim como o benefício é assegurado pelo art. 39, do Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, o qual esclarece, ainda, ser necessário apenas que o idoso “apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade” para ter acesso à gratuidade. Além disso, em âmbito local, a Lei Orgânica do Município do Natal inclui a garantia de gratuidade aos maiores de 65 anos como um dos princípios básicos a serem obedecidos na prestação de serviços de transporte público coletivo (art. 125, inciso II).

“A norma impugnada, sob a alegação de evitar aglomeração de pessoas do grupo de risco para a COVID-19 nos veículos do sistema de transporte coletivo, aparenta adotar um critério econômico para a restrição estabelecida, sem se atentar ou desconsiderando o fato de que tais usuários necessitam se deslocar diariamente para suas necessidades básicas e serviços essenciais em regular funcionamento na atual situação vivenciada, como trabalho, supermercado, farmácias, atendimentos em serviços de saúde e até mesmo o programa de imunização contra a COVID-19, inserindo o grupo em um estado ainda maior de vulnerabilidade”, reforça a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

E conclui o posicionamento judicial: “Por fim, saliente-se que o MUNICÍPIO DO NATAL/RN não forneceu dados concretos de eficácia da medida no combate à situação epidemiológica, durante os primeiros dias em vigor. Asseverou, de forma genérica, que houve redução de 15,7% do volume total de passageiros, mas não apresentou, mesmo empiricamente, a porcentagem que houve de redução especificamente em relação aos idosos, já que o Decreto também albergou os estudantes, incluído os dois grupos no número acostado”.

(Processo nº 0813238-24.2021.8.20.5001) 


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