O juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª vara de Curitiba/PR, condenou a União a pagar R$ 60 mil reais a Leonir Batisti, coordenador do Gaeco/PR, em razão de falas proferidas por Gilmar Mendes durante sessão de julgamento.
A indenização serve de reparação de dano moral após o ministro do Supremo ter dito: “O chefe do GAECO do Paraná também foi surpreendido numa blitz embriagado. Veja bem, parece que o alcoolismo é um problema do Ministério Público hoje”.
(Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF)
O coordenador do Gaeco ajuizou ação após ter ciência de que Gilmar Mendes o acusou de problemas com alcoolismo durante julgamento no qual se decidiu pela proibição da execução antecipada da pena.
Posteriormente, mas novamente em sessão, Gilmar Mendes leu declaração para registrar equívoco ao mencionar Leonir Batisti: “de fato, não foi flagrado em uma blitz, o delito a respeito do qual é investigado é assédio sexual”.
Lhaneza forense
De acordo com o magistrado que analisou a ação de reparação, as falas de Gilmar Mendes quebraram o decoro judicial e lhaneza forense. “Trata-se de conduta ofensiva ao decoro judicial pois tachou o autor de ébrio em sessão pública, cujo registro, televisionado e transmitido via internet, sabidamente teria ampla repercussão”, disse.
Para o juiz, a retificação de Gilmar Mendes em sessão posterior não se presta a compensar o autor pelos danos sofridos até então pela imputação de embriaguez ao volante.
Além disso, salientou o magistrado, o registro do ministro continuou a valorar a pessoa do autor (desta vez citando-o nominalmente várias vezes) “por fatos absolutamente alheios ao conteúdo a ser julgado naquela sessão, reiterando, desse modo, declaração absolutamente despicienda ao exercício da jurisdição”.
“Por fim, vê-se que a retratação não se deu propriamente por arrependimento, mas pela ciência da existência da presente ação e de modo que agravou o dano à reputação de Leonir Batisti.”
Ao condenar a União pelas falas do ministro, o juiz considerou que a conduta de Gilmar Mendes subsume-se ao conceito de impropriedade de linguagem,.
- Processo: 5078668-33.2019.4.04.7000
Veja a decisão.
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