O policial militar Pedro Inácio Araújo de Maria, acusado de estuprar e matar a estudante universitária Zaira Dantas Silveira Cruz, 22, durante o Carnaval em Caicó no ano de 2019, será julgado pelo Tribunal do Júri da comarca. A decisão é do juiz Luiz Cândido Villaça, da 3ª Vara de Caicó, que pronunciou o acusado pela suposta prática dos crimes de homicídio e de estupro. Pedro Inácio será julgado pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado, com uso de asfixia, para assegurar a ocultação de outro delito e feminicídio. O magistrado também manteve a prisão preventiva do réu.
Em sua sentença de pronúncia, o juiz ressalta que os elementos apresentados não representam, absolutamente, qualquer valoração do Juízo quanto à culpabilidade ou inocência do acusado, mas apenas a mera descrição dos meios de prova contidos no conjunto probatório que denotam a existência de indícios suficientes de autoria para fins da decisão de pronúncia, inerente ao cumprimento do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais.
Sobre a acusação de estupro, o juiz Luiz Cândido Villaça considerou ser incontroverso o fato de que houve relação sexual entre acusado e vítima no interior do veículo de Pedro Inácio e que existem nos autos elementos indicativos de que a prática sexual pode ter sido realizada mediante emprego de violência. “Em que pesem os argumentos ventilados pela defesa do acusado, notadamente as explicações apresentadas para as equimoses e marca encontradas no cadáver e os demais argumentos utilizados para embasar a tese de que a relação sexual fora consentida (roupas da vítima alinhadas, inexistência de marcas no acusado, ausência de danos no interior do veículo, inexperiência dos peritos oficiais etc), com base nos quais sustenta que a relação sexual havida entre as partes fora consensual, é de se entender que o sobredito arrazoado não se afigura suficiente para rejeitar, de plano, a tese acusatória, uma vez que as dúvidas quanto ao emprego ou não de violência durante a relação sexual são intransponíveis nesta etapa procedimental”.
Para as qualificadoras do crime de homicídio, o juiz indicou que o laudo necroscópico e o laudo de exame em local de achado de cadáver apontaram que a morte da vítima teve como causa, possivelmente, asfixia mecânica por estrangulamento, “embora impugnados pela defesa do réu, ao menos nesse momento, são suficientes para justificar a submissão da qualificadora para análise pelo Tribunal do Júri”.
Sobre a qualificadora da prática de homicídio para ocultar outro delito, o juiz considerou que o conjunto de provas sinaliza que o réu saiu na companhia apenas da vítima em seu veículo e que, depois disso, houve prática sexual entre eles, cuja consensualidade da relação constitui ponto controvertido nos autos. “Reputa-se inviável afastar, de plano, a possibilidade de que o suposto delito de homicídio tenha sido praticado para ocultar o possível delito de estupro, de modo que a qualificadora em apreço deve ser submetida à análise, em sede de cognição exauriente, pelo Tribunal do Júri”.
Sobre a prática de feminicídio, o magistrado Luiz Cândido Villaça anotou que as provas apontam para a existência de um relacionamento amoroso esporádico e informal e que o suposto crime de homicídio teria ocorrido, em tese, logo após a ofendida e o acusado acabarem de manter relações sexuais possivelmente não consentidas, “o que, em nosso sentir, justifica a submissão da qualificadora para análise pelo Tribunal do Júri, órgão jurisdicional competente para decidir, de forma definitiva, sobre a efetiva caracterização desta adjetivadora”.
O juiz da 3ª Vara de Caicó desconsiderou a qualificadora de que o réu agiu com traição, visando dificultar a defesa da vítima e facilitar a prática do suposto crime. “As testemunhas não relataram ter presenciado quaisquer atos de induzimento ou insistência praticados pelo réu – ou mesmo a criação de algum engodo – para que a ofendida permanecesse no interior do automóvel em sua companhia, circunstâncias estas que denotam, aparentemente, a existência de um consenso entre réu e vítima para que permanecessem juntos, o que, em nossa ótica, afasta a possibilidade de existência de um prévio planejamento do acusado para a prática do suposto crime de homicídio, condição inerente à configuração desta qualificadora”.
(Processo nº 0100476-41.2019.8.20.0101)