| 23 fevereiro, 2021 - 16:00

Maioria do STF autoriza importação de vacinas sem registro na Anvisa

 

Até o momento, sete ministros do STF já votaram por referendar a liminar do ministro Ricardo Lewandowski que permitiu a Estados e municípios a aquisição de vacinas internacionais que já obtiveram a aprovação de entidades sanitárias internacionais de renome, mesmo que ainda não registradas pela Anvisa. O caso está sendo analisado em plenário virtual. Os ministros têm

Até o momento, sete ministros do STF já votaram por referendar a liminar do ministro Ricardo Lewandowski que permitiu a Estados e municípios a aquisição de vacinas internacionais que já obtiveram a aprovação de entidades sanitárias internacionais de renome, mesmo que ainda não registradas pela Anvisa.

O caso está sendo analisado em plenário virtual. Os ministros têm até a meia noite desta terça-feira, 23, para votar.

(Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

Entenda

Na ACO 3.451, o Estado do Maranhão acionou o Supremo pedindo para elaborar e implantar um plano de imunização contra a covid-19 por meio de seus próprios órgãos sanitários.

O Estado solicitou também que lhe fossem assegurados recursos financeiros suficientes para a compra de vacinas e insumos ou a compensação financeira a partir de créditos que os cofres estaduais têm com o governo Federal.

Já na ADPF 770, o Conselho Federal da OAB questionou a suposta omissão do governo Federal em fornecer à população um plano definitivo nacional de imunização, o registro e o acesso à vacina contra a covid-19.PUBLICIDADEhttps://76ab80fbd002ddfaa70a9e86f414e752.safeframe.googlesyndication.com/safeframe/1-0-37/html/container.html

Decisão

Em dezembro, Lewandowski deferiu a liminar em ambos os casos.

Segundo o ministro, embora constitua incumbência do ministério da Saúde coordenar o Plano Nacional de Imunização e definir as vacinas integrantes do calendário nacional, tal atribuição não exclui a competência dos Estados, do DF e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais.

“Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central.”

S. Exa. destaca que a defesa da saúde incumbe não apenas à União, mas também a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, respeitadas as suas competências, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm a obrigação de preservar.

“Em outros termos, a Constituição outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia, incluindo-se nisso a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo.”

Ao deferir parcialmente a liminar, Lewandowski concluiu que está em jogo “a saúde de toda a população brasileira, em tempo de grande angústia e perplexidade, agravado por uma inusitada falta de confiança nas autoridades sanitárias com o nefasto potencial de abalar a coesão e harmonia social”.

Já em plenário virtual, o ministro votou por referendar a decisão. Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia já seguiram o entendimento. Quatro ministros ainda não votaram.

  • Leia o voto na íntegra.
  • Processos: ACO 3.451 e ADPF 770

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