| 13 fevereiro, 2021 - 14:06

Xingamento em grupo do Whatsapp gera danos morais

 

Certos termos superam a liberdade de expressão e configuram efetivas ofensas à esfera moral, principalmente quando proferidos em um ambiente coletivo (grupos de aplicativos).  Foi com esse entendimento que a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um homem a indenizar seu colega de grupo do aplicativo WhatsApp pelos danos morais que causou ao ofender sua moral com

Certos termos superam a liberdade de expressão e configuram efetivas ofensas à esfera moral, principalmente quando proferidos em um ambiente coletivo (grupos de aplicativos). 

É fato que as mensagens enviadas pelo réu ao grupo foram dirigidas ao autor, o que manifesta ofensa à honra, imagem e reputação do autor
Reprodução

Foi com esse entendimento que a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um homem a indenizar seu colega de grupo do aplicativo WhatsApp pelos danos morais que causou ao ofender sua moral com xingamento proferidos em grupo do aplicativo.

Em sua inicial, o autor narrou que é torcedor e sócio do Fluminense Football Club e que, desde 2018, faz parte do grupo do aplicativo WhatsApp chamado de “Fluminense on tour”. Segundo o autor, o réu, que também faz parte do mesmo grupo, após o time ter sido eliminado da Copa do Brasil 2020, passou proferir insultos e xingamentos no grupo direcionados ao autor, que era apoiador do candidato vencedor ao cargo de presidente do clube.

Em sua defesa, o réu alegou que o autor não fez provas do dano que sofreu. Além disso, afirmou que se retratou publicamente, no mesmo grupo, no qual as ofensas foram proferidas, não havendo suporte para sua condenação.

Ao sentenciar, a juíza explicou que “o conteúdo da mensagem divulgada no grupo, criado para tratar de assuntos relacionados ao time de futebol do qual as partes são torcedores, revela que o réu teve a intenção de aviltar a honra do autor, sendo certo que a publicidade, ainda que restrita ao grupo, configura ofensa indenizável, extrapolando os limites da liberdade de expressão”. 

Com isto posto, a juíza condenou o réu ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

Clique aqui para ler a sentença
0740804-51.2020.8.07.0016

Conjur


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