O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o pedido feito por meio de mandado de segurança, movido pela advogada de 12 policiais militares, no qual eles alegaram que foram promovidos, conforme o Boletim Geral – BG nº 007, de 13 de janeiro de 2020, com efeitos retroativos a 25 de dezembro de 2019, e que, apesar disso, ainda continuavam a receber remuneração relativa à graduação anteriormente ocupada. O julgamento determinou que a implantação e o subsequente pagamento da remuneração aos impetrantes seja realizado em caráter imediato, relativa à graduação atualmente ocupada, conforme promoção publicada no boletim e nos termos da Lei Complementar Estadual nº 463/2012.
O Estado chegou a alegar que o pleito não foi efetivado administrativamente pelo fato do ente público se encontrar no limite prudencial para despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo o julgamento atual do Pleno, se o ato de promoção dos impetrantes foi publicado no Boletim Geral – BG nº 007, de 13/01/2020, com efeitos retroativos a 25 de dezembro de 2019, não existe qualquer justificativa para continuarem a receber subsídio inferior ao legalmente estabelecido. “Todo servidor público tem o direito de perceber a remuneração correspondente ao cargo que ocupa. Se os impetrantes estavam recebendo subsídio inferior ao que fazem jus, o ato questionado padece de ilegalidade”, enfatiza a relatoria do MS, sob a apreciação do desembargador Ibanez Monteiro.
Ainda de acordo com o relator, não há porque se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se trata de aumento e sim de implementação de direitos inerentes à carreira do servidor.
“A lei que estabelece o padrão remuneratório encontra-se em plena vigência e deve ser efetivada, não sendo aceitável ao poder público negar sua aplicação sob o argumento de afronta ao limite prudencial de despesas com pessoal”, conclui o voto, que segue a própria jurisprudência, em julgamentos conexos, da Corte potiguar.
(Mandado de Segurança nº 0802184-63.2020.8.20.0000)