| 5 fevereiro, 2021 - 14:37

TRT-RN nega justiça gratuita a empresa fechada por produção ilegal de cigarros

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu, por unanimidade, pedido de justiça gratuita feito pela Brasita Cigarros Indústria e Comércio Ltda. Para o desembargador Ricardo Espíndola, relator do recurso no tribunal, “a concessão do benefício da justiça gratuita a empregador exige a demonstração inequívoca de sua hipossuficiência, não bastando que

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu, por unanimidade, pedido de justiça gratuita feito pela Brasita Cigarros Indústria e Comércio Ltda.

Para o desembargador Ricardo Espíndola, relator do recurso no tribunal, “a concessão do benefício da justiça gratuita a empregador exige a demonstração inequívoca de sua hipossuficiência, não bastando que simplesmente se propale a insuficiência de recursos”, o que não foi comprovado pela Brasita. 

A empresa foi condenada pela 10ª Vara do Trabalho de Natal e, inconformada com a decisão, tentou recorrer da sentença junto ao tribunal, inicialmente, pleiteando a isenção das custas judiciais para seu recurso.

O argumento apresentado pela empresa foi o de que o fechamento da sua fábrica, por acusação de produção ilegal de cigarros, a deixou sem condições para arcar com o pagamento dos custos do processo.

O pedido de justiça gratuita foi negado pela vara e a Brasita apresentou um agravo de instrumento junto ao TRT-RN, com base nos mesmos argumentos.

Como prova, a Brasita apresentou o Termo de Lacração de equipamentos produtores de cigarros, fato que gerou o cancelamento de seu Registro Especial de Fabricante de Cigarros.

O desembargador concluiu que os documentos apresentados pela empresa não comprovam sua falta de condições financeiras para postular a justiça gratuita, mas  revelam “o desempenho, pela postulante, de atividade ilícita (produção clandestina de cigarros), importando, inclusive, na sonegação de tributos”.

Ricardo Espíndola também reforçou, em sua decisão, a jurisprudência consolidada pela Súmula n. 463 do TST, cujo entendimento é de que “a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as custas do processo”.

Processo nº 0000849-68.2019.5.21.0010


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