| 20 janeiro, 2021 - 17:46

Lewandowski determina que Anvisa informe sobre uso emergencial da Sputnik V em 72 horas

 

Nesta quarta-feira, 20, o ministro do STF Ricardo Lewandowski determinou que a Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no prazo de 72h, confirme a afirmação de que foi requerida a autorização emergencial para uso da vacina Sputnik V contra a covid-19. Em caso positivo, a agência deve esclarecer qual o estágio em se encontra a aprovação

Nesta quarta-feira, 20, o ministro do STF Ricardo Lewandowski determinou que a Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no prazo de 72h, confirme a afirmação de que foi requerida a autorização emergencial para uso da vacina Sputnik V contra a covid-19. Em caso positivo, a agência deve esclarecer qual o estágio em se encontra a aprovação do referido imunizante, assim como eventuais pendências a serem cumpridas.

A decisão se deu no âmbito da ADIn 6.661, do governador da Bahia Rui Costa.

(Imagem: Nelson Jr/STF)

(Imagem: Nelson Jr/STF)

Entenda

Rui Costa ajuizou ação no Supremo contra dispositivos da MP 1.026/21 que criam restrições para a importação e a distribuição de vacinas contra a covid-19 ainda não registradas pela Anvisa. Segundo o governador, os dispositivos cerceiam a atuação dos Estados no combate à pandemia, ao impedir a importação de vacinas ainda não certificadas segundo as regras da MP, como a Sputnik V, desenvolvida na Rússia.

O objeto da ação são os artigos 13 e 16 da MP. O primeiro condiciona a aplicação das vacinas à observância do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação. O governador pede que o Supremo confira ao dispositivo interpretação que não impeça que os entes da Federação possam iniciar a imunização em seus respectivos territórios, caso disponham de vacinas.

Em relação ao artigo 16 da MP, ele sustenta que deve ser declarada inconstitucional a parte que restringe a autorização de importação de vacina sem registro na Anvisa, desde que autorizadas por uma das cinco autoridades sanitárias: dos Estados Unidos, da União Europeia, do Japão, da China e do Reino Unido e Irlanda do Norte.

Também é solicitada a mesma interpretação ao artigo 3º, inciso VIII, alínea ‘a’, da lei 13.979/20, que igualmente restringe a importação excepcional de materiais e medicamentos para o combate à pandemia aos certificados por determinadas autoridades sanitárias.PUBLICIDADEhttps://961249f88c470f12951793ed447861e3.safeframe.googlesyndication.com/safeframe/1-0-37/html/container.html

Higidez

O governador defende que seja admitida a compra, pelos Estados, de vacinas que tenham registro em agência reguladora regional de referência certificada pela Organização Panamericana de Saúde ou “outro critério que o valha e assegure a higidez da avaliação”.

No caso da Sputnik V, Rui Costa assinala que, além de já ter registro de outras autoridades sanitárias, está sendo aplicada em outros países, como Argentina e Paraguai. Ele acrescenta que, diferentemente do expediente adotado por outros laboratórios, o Fundo Russo de Investimentos Diretos e o Centro Nacional de Pesquisa em Epidemiologia e Microbiologia Gamaleya, responsáveis pelo desenvolvimento do imunizante, não exigem qualquer termo de isenção ou limitação de responsabilidade pelo uso da vacina.

Leia a decisão.

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