| 6 janeiro, 2021 - 13:04

Servidor não deve devolver valores pagos a mais por erro da administração

 

Quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

Quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

ReproduçãoSpprev tentou reaver valores pagos a mais por engano a policial

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da São Paulo Previdência (Spprev) para que um policial militar reformado devolvesse valores recebidos a mais entre novembro de 2014 e junho de 2017.

O policial se aposentou com proventos integrais. Porém, decisão judicial posterior reconheceu que o PM, na verdade, fazia jus à aposentadoria com proventos proporcionais. A Spprev entrou na Justiça para receber os valores pagos a mais ao servidor. O pedido, no entanto, foi negado em primeira e segunda instâncias. 

“Na ponderação dos princípios que norteiam a presente demanda e alegados pela apelante, entendo que deve prevalecer a boa-fé do servidor aposentado quanto ao recebimento das verbas de caráter alimentar”, afirmou o relator, desembargador Eduardo Gouvêa.

Ele destacou que a decisão de conceder aposentadoria integral ao policial partiu da própria administração, ou seja, “os valores recebidos a maior foram pagos por decisão equivocada da própria administração, não tendo o servidor agido de má-fé quanto ao seu recebimento”.

Além disso, segundo o magistrado, como os valores não foram recebidos com má-fé pelo servidor aposentado, é vedada a repetição, nos termos do Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o caráter alimentar da verba. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1014084-63.2019.8.26.0053

Conjur


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