Quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da São Paulo Previdência (Spprev) para que um policial militar reformado devolvesse valores recebidos a mais entre novembro de 2014 e junho de 2017.
O policial se aposentou com proventos integrais. Porém, decisão judicial posterior reconheceu que o PM, na verdade, fazia jus à aposentadoria com proventos proporcionais. A Spprev entrou na Justiça para receber os valores pagos a mais ao servidor. O pedido, no entanto, foi negado em primeira e segunda instâncias.
“Na ponderação dos princípios que norteiam a presente demanda e alegados pela apelante, entendo que deve prevalecer a boa-fé do servidor aposentado quanto ao recebimento das verbas de caráter alimentar”, afirmou o relator, desembargador Eduardo Gouvêa.
Ele destacou que a decisão de conceder aposentadoria integral ao policial partiu da própria administração, ou seja, “os valores recebidos a maior foram pagos por decisão equivocada da própria administração, não tendo o servidor agido de má-fé quanto ao seu recebimento”.
Além disso, segundo o magistrado, como os valores não foram recebidos com má-fé pelo servidor aposentado, é vedada a repetição, nos termos do Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o caráter alimentar da verba. A decisão foi por unanimidade.
Processo 1014084-63.2019.8.26.0053
Conjur