| 4 janeiro, 2021 - 10:08

Lojas Americanas deve indenizar cliente em R$ 10 mil por abordagem indevida

 

Colocar o consumidor em posição que se sinta humilhado gera ofensa aos direitos da personalidade. Foi com esse entendimento que a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a empresa Lojas Americanas S/A deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, por abordagem indevida a

Colocar o consumidor em posição que se sinta humilhado gera ofensa aos direitos da personalidade. Foi com esse entendimento que a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a empresa Lojas Americanas S/A deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, por abordagem indevida a uma cliente. 

Reprodução

A empresa recorreu da sentença alegando que não restou comprovado que a atuação de seus prepostos configurou dano moral. Disse que a abordagem se deu de forma tranquila e sem xingamentos, bem como não foi realizada revista pessoal na cliente. 

O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, destacou em seu voto que “em que pesem os argumentos da Apelante, os elementos probatórios produzidos indicam que a Promovente, mesmo sem o alarme da loja haver tocado, foi compelida pelo segurança das Lojas Americanas a retornar para o interior do estabelecimento, onde foi indagada e questionada na frente de outras pessoas acerca da possibilidade de furto”, explicou. 

No entendimento do relator, os fatos narrados restaram configurados. “Em que pese não haver ocorrido xingamentos ou revista pessoal na Promovente, inegável que a conduta de o segurança sair correndo, “buscar” a cliente no estacionamento, conduzindo-a de volta ao interior da loja e, na frente de outras pessoas questioná-la se estava com produto de furto, gera ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, mormente, quando os alarmes sequer dispararam”, pontuou.

Em relação ao valor dos danos morais, o desembargador disse que a quantia estipulada na sentença proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Patos deve ser mantida. “Tenho que a reparação indenizatória fixada em R$ 10.000,00 não merece ser reparada, pois foi muito grave a atitude de impor a alguém a prática de crime”, frisou Leandro dos Santos, ao negar provimento ao recurso. Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça da Paraíba

Clique aqui para ler o acórdão
0800013-05.2017.8.15.0251

Conjur


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