| 30 dezembro, 2020 - 17:11

Lewandowski mantém vigência de medidas sanitárias mesmo com fim do estado de calamidade pública

 

Nesta quarta-feira, 30, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu manter a vigência de dispositivos da lei 13.979/20 que vigorariam até dia 31/12, esta quinta-feira, quando acaba o estado de calamidade pública. Os dispositivos tratam de medidas para o combate à covid-19, tais como o isolamento e a quarentena. (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF ) A decisão do ministro se deu no âmbito

Nesta quarta-feira, 30, o ministro Ricardo Lewandowski decidiu manter a vigência de dispositivos da lei 13.979/20 que vigorariam até dia 31/12, esta quinta-feira, quando acaba o estado de calamidade pública.

Os dispositivos tratam de medidas para o combate à covid-19, tais como o isolamento e a quarentena.

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF )

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF )

A decisão do ministro se deu no âmbito de ação ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, pedindo para o STF assentar a possibilidade de que os entes federados poderem elaborar e executar planos próprios de imunização e celebrar acordos para aquisição e a aplicação direta de vacinas. O partido também pretende que a Anvisa seja impedida de negar o uso, no Brasil, de vacinas aprovadas por agências estrangeiras.

Posteriormente, diante da aproximação do fim da vigência da lei 13.979/20, o partido realizou nova petição para requerer sejam mantidos em vigor as medidas, até o término da apreciação da MP 1.003/20, aquela que autoriza o Executivo Federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 – Covax Facility e cujo prazo de apreciação expira em 3/3/2021 (documento eletrônico 22).

“É claro que os Poderes Legislativo e Executivo podem – e devem – estender a eficácia da Lei do Coronavírus (ou de partes dela, como aqui se advoga). Mas, enquanto nada fazem e na iminência do fim da vigência da legislação, é premente que esse Eg. Poder Judiciário atue, suprindo a lacuna até, ao menos, melhor regulamentação pelos Poderes constituídos.”

Dentre as medidas previstas na lei estão:

  • isolamento;
  • quarentena;
  • determinação de realização compulsória de:
  • exames médicos;
  • testes laboratoriais;
  • coleta de amostras clínicas;
  • vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  • tratamentos médicos específicos;

Liminar

A liminar foi deferida e será remetida ao plenário para referendo. O ministro Lewandowski explicou que a lei 13.979/20 está vinculada ao decreto 6/20, que reconheceu o estado de calamidade pública no país, para fins exclusivamente fiscais, e que perdura até esta quinta, dia 31.

Ocorre que, segundo explicou Lewandowski, a pandemia aparenta estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus, possivelmente mais contagiosas.

Assim, para o ministro, “não se pode excluir a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença”.

“Pelo contrário, a insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas.”

Levando em conta a prudência, prevenção e precaução, o ministro observou que se aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na lei 13.979/20 continuem, por enquanto, “a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia”.

Veja a decisão.

Migalhas


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