| 23 dezembro, 2020 - 08:39

Prefeitura de Guamaré é condenada no TRT-RN por não fiscalizar contrato de terceirizado

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou subsidiariamente a Prefeitura Municipal de Guamaré, localizada no interior do Rio Grande do Norte, no pagamento dos débitos trabalhistas de um cozinheiro que prestava serviços de forma terceirizada. O desembargador José Barbosa Filho, redator do processo no Tribunal, ressaltou que o município

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou subsidiariamente a Prefeitura Municipal de Guamaré, localizada no interior do Rio Grande do Norte, no pagamento dos débitos trabalhistas de um cozinheiro que prestava serviços de forma terceirizada.

O desembargador José Barbosa Filho, redator do processo no Tribunal, ressaltou que o município de Guamaré confirmou que “não fiscalizou a empresa contratada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o que atrai a aplicação da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária”.

O cozinheiro começou a prestar serviços para a Prefeitura, como empregado da Paisagem Comércio e Serviços LTDA., de novembro de 2017 a abril de 2018, quando terminou o contrato da empresa com o município. Ele foi demitido sem receber as verbas rescisórias (férias, 13° salário e FGTS) nem as horas extras não pagas.

O executivo municipal alegou no processo que não possuía nenhum tipo de ingerência na administração da empresa, o que a impossibilitaria de averiguar as situações apontadas pelo autor da ação, principalmente com relação à jornada de trabalho.

Assim, para o desembargador, o município confirmou, com essa alegação, que não fiscalizou a empresa contratada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas.

O magistrado destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a responsabilidade subsidiária do poder público não é automática. Ela só existe com a comprovação de “culpa in eligendo” ou “culpa in vigilando”, que decorrem “da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade”.

Para ele, a afirmação de que era impossível a fiscalização quanto ao controle da jornada não procede, “uma vez que bastava ao contratante exigir da contratada a entrega dos controles de ponto dos empregados”.

A decisão da Primeira Turma foi por maioria e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Macau. O número do processo é o 0000811-48.2018.5.21.0024.


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