Em sessão por videoconferência, o TRF da 4ª região confirmou sentença que condenou a OAB/RS a indenizar por danos morais em R$ 10 mil juiz do Trabalho acusado pela seccional de achacar advogada.
(IMAGEM: OAB/RS)
Segundo consta dos autos, a OAB/RS publicou nota de desagravo contra o magistrado que, segundo a entidade, teria conduta antiprofissional, incisiva e deselegante e teria achacado uma advogada.
Na nota, a OAB/RS alegou que o magistrado conduz suas audiências de forma deselegante e usou de linguagem desrespeitosa ofendendo o trabalho da advogada e colocando em desconfiança seu caráter. Sustentou, ainda, que outra advogada foi achacada para que não cobrasse honorários contratuais, de forma incisiva.
O juízo de primeiro grau entendeu que afirmar que o juiz achacou a advogada sem apresentar provas fere direitos de personalidade, garantidos na Constituição e condenou a seccional em R$ 10 mil por danos morais.
“O ato de desagravo, e isso foi salientado pelas testemunhas inquiridas nesta ação, é ato excepcional, extraordinário, incomum. Não é ato ordinariamente aprovado pelos conselheiros da Ordem. Por essa razão, o teor da nota ultrapassou o limite necessário ao fim almejado, com referências ofensivas ao magistrado que seriam dispensáveis, nada obstante o entendimento da OAB de que alguma resposta da entidade sobre a relação entre o autor e a advocacia local devesse ser adotada naquele momento. Segundo a prova destes autos, houve excesso da ré nas medidas adotadas para a defesa das prerrogativas da classe.”
Em recurso, a OAB/RS pediu a reforma da sentença alegando que o deferimento do desagravo teve causa suficiente legítima. O magistrado requereu a majoração dos danos morais para R$ 50 mil.
No julgamento do TRF-4, o relator juiz Federal Marcos Josegrei Da Silva, ressaltou que o magistrado pode, se entender que é ofendido moralmente, movimentar o sistema judiciário para que seja analisado.
“O que o magistrado buscou foi reparar o dano que ele sentiu ao ser publicamente tachado como antiprofissional, deselegante e achacador.”
Para o relator, que não haveria qualquer censura ou restrição à possibilidade de a OAB desagravar advogados, mas, como qualquer pessoa ou instituição que ofenda a honra alheia, a OAB também deve responder civilmente pelos danos morais causados a um magistrado.
O relator concluiu que o valor da indenização era secundário no caso concreto, pois o fundamental era a afirmação da falsidade das acusações e do direito à indenização daí decorrente.
Assim, manteve a sentença.
- Processo: 5056436-57.2015.4.04.7100
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