| 18 dezembro, 2020 - 08:37

Jovem negra é condenada civilmente a pagar R$ 8 mil por ter registrado ocorrência de racismo

 

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma jovem negra, funcionária da Defensoria Pública do Estado, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, após ter registrado um boletim de ocorrência em que relatou ter sido vítima de injúria racial por parte de dois colegas

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma jovem negra, funcionária da Defensoria Pública do Estado, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, após ter registrado um boletim de ocorrência em que relatou ter sido vítima de injúria racial por parte de dois colegas de trabalho.

TJ-SP manteve condenação da jovem
Divulgação

Em 1º de março de 2016, a jovem registrou a ocorrência na 1ª Delegacia de Defesa da Mulher de São Paulo. O inquérito acabou sendo arquivado. O advogado da vítima, Hédio da Silva, disse à ConJur que o arquivamento ocorreu sem que a juíza responsável pelo caso fundamentasse a decisão, “limitando-se a invocar os argumentos apresentados pelo Ministério Público, que não constam nos autos”.

Na decisão, de outubro de 2019, a magistrada escreveu apenas que acolhia “a manifestação do Ministério Público como razão de decidir” e determinava “o arquivamento do inquérito policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas (STF, Súmula 524)”.

Em julho de 2020, um dos colegas acusados de praticar a injúria racial ingressou com ação indenizatória por danos morais. Em primeira instância, a jovem foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil. No TJ-SP, a condenação foi mantida, em votação unânime, mas o valor foi reduzido para R$ 8 mil. O entendimento da turma foi que a acusação de injúria racial “se demonstrou incabível, ante a ausência de provas”.

“É evidente o abalo e as repercussões da acusação sofrida pelo requerente em sua vida pessoal e profissional, mas, por outro lado, não obstante tenha a autoridade policial capitulado o inquérito com base no § 3º do artigo 140 do Código Penal, é certo que a requerida, ao lavrar o boletim de ocorrência em que pautada a investigação, não atribuiu, de pronto, o crime de injúria racial ao requerente, mas apenas de injúria”, disse o relator Caio Salvador Filardi ao justificar a redução da indenização.

Ainda assim, afirmou o magistrado, a notícia de crime racial, dada a sua gravidade, sobrepõe-se à mera injúria e favorece a “disseminação de fofocas e burburinhos no ambiente de trabalho, reforçando eventual pecha de racista eventualmente imputada ao requerente, com o evidente prejuízo a sua moral”. Filardi também destacou que a jovem, em sua contestação, reforçou a acusação de injúria racial contra o colega.

Ao questionar a condenação, o advogado Hédio Silva disse que o “arquivamento de inquérito não é sentença absolutória” e que a jovem não poderia ter sido punida, em uma ação indenizatória “sem que se saiba as razões pelas quais o inquérito foi arquivado”. Segundo o advogado, além da juíza de primeiro grau não ter fundamentado a decisão de arquivamento, os magistrados da turma recursal também não buscaram se informar sobre o caso.

“Como uma pessoa pode comparecer a uma delegacia de Polícia, registrar um boletim de ocorrência para reclamar da violação de um direito e acabar condenada? Como alguém pode ir da condição de vítima, depois de ser chamada de ‘negra raivosa’, para a condição de condenada ao pagamento de indenização por danos morais?”, questionou Silva. 

O segundo colega de trabalho apontado pela jovem como autor de injúria racial também moveu uma ação por danos morais, que ainda está em tramitação na primeira instância.

Clique aqui para ler o acórdão
0008674-66.2020.8.26.0001

Conjur


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