As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.
Ele acolheu nesta terça-feira (15/12) pedido da Defensoria Pública da União e ordenou que as audiências voltem a ser feitas em todo o país. Elas tinham sido suspensas por causa da epidemia do novo coronavírus.
A determinação vale para o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista.
Inicialmente, o ministro atendeu a uma reclamação feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. O defensor Eduardo Newton sustentou que o Tribunal de Justiça fluminense limita as audiências de custódia aos casos de prisão em flagrante.
Na liminar, Fachin afirma que o ato é inadequado, considerando que há recente regulamentação do tema na legislação processual penal. Ele se refere à Lei 13.964/19, apelidada de “anticrime”, que define como ilegal toda prisão em que a pessoa não seja apresentada à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
Em seguida, o ministro estendeu a ordem ao estado do Ceará e de Pernambuco, também respondendo a pedido formulado pela Defensorias, que atuaram como custos vulnerabilis.
A liminar deverá ser referendada pelo Plenário da corte. O ministro pediu que seja incluída na sessão virtual com início em 5 de fevereiro de 2021.
Do início
O que o ministro julgou agora foi um agravo. Em primeira análise, Fachin negou seguimento à reclamação da Defensoria do Rio. Para ele, embora o Plenário tenha tratado das audiências em 2015, não foi fixada a providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais, “de forma que teria se limitado a discutir os casos de flagrante delito”.
A Defensoria então apresentou recurso, que foi levado à julgamento na 2ª Turma na corte. Fachin manteve seu entendimento, mas Gilmar Mendes abriu divergência, apontando que a decisão do Plenário não se limitou aos casos de prisão em flagrante nem apresentou obstáculos para alcançar também os casos de prisões preventivas e temporárias.
Diante da divergência, o agravo foi levado ao Plenário, que o julgaria na última quarta-feira (9/12), mas não foi pautado.
Clique aqui para ler a liminar do RJ
Rcl 29.303 AgR
Conjur