| 14 dezembro, 2020 - 15:49

50 importantes decisões do STF e do STJ acerca da Lei de Execução Fiscal – parte 05 de 06

 

Por Rodrigo Leite e Thiago Alexandre Viana Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ Link da parte 01: https://bit.ly/3ltashW Link da parte 02: https://bit.ly/36xf4xc Link da parte 03: https://bit.ly/2HSH3iT Link da parte 04: https://bit.ly/34eauE2 Observação: havíamos separado incialmente 40 (quarenta) decisões acerca do tema. Todavia, diante da amplitude do assunto, resolvemos separar 50 (cinquenta) decisões sobre a LEF. 31)  A execução

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Por Rodrigo Leite e Thiago Alexandre Viana

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Link da parte 01: https://bit.ly/3ltashW

Link da parte 02: https://bit.ly/36xf4xc

Link da parte 03: https://bit.ly/2HSH3iT

Link da parte 04: https://bit.ly/34eauE2

Observação: havíamos separado incialmente 40 (quarenta) decisões acerca do tema. Todavia, diante da amplitude do assunto, resolvemos separar 50 (cinquenta) decisões sobre a LEF.

31)  A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco (REsp 1848993/SP, DJe 09/09/2020 – Tema 1049)

32) O prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual (REsp 1201993/SP, DJe 12/12/2019 – Tema 444)

33) A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública) – REsp 1201993/SP, DJe 12/12/2019 – Tema 444.

34) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (REsp 1201993/SP, DJe 12/12/2019 – Tema 444)

35) A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012 (REsp 1686659/SP, DJe 11/03/2019 – Tema 777)

36) A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação – REsp 1320825/RJ, DJe 17/08/2016, Tema 903.

37) A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN – REsp 1377507/SP, DJe 02/12/2014 – Tema 714.

38) Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (REsp 1111002/SP, DJe 01/10/2009 – Tema 143)

39) A ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão (AgInt no CC 159.553/DF, DJe 08/09/2020)

40) Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução (REsp 1168625/MG, DJe 01/07/2010, Tema 395) 


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