| 3 dezembro, 2020 - 17:31

Súmulas do TJRN: saibam quais são

 

Súmulas do TJRN Súmula 01:  Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente. Súmula 02:  A competência do Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro definida na

Súmulas do TJRN

Súmula 01: 

Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.

Súmula 02: 

A competência do Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro definida na Constituição Estadual não pode ser ampliada por legislação estadual infraconstitucional.

Súmula 03: 

Compete às Varas da Justiça Comum e não aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, processar e julgar a execução individual fundada em título judicial coletivo ilíquido, ainda que o valor da execução não ultrapasse a alçada normativa dos Juizados, uma vez necessária, em tais casos, a realização de perícia contábil.

Súmula 04: 

Os Servidores Públicos do Poder Executivo integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte possuem direito ao recebimento da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior –GTNS, em valor fixo correspondente a 100 e 80 por cento, respectivamente, do vencimento básico vigente em setembro de 2001, conforme previsto na Lei Complementar 203/01, sendo, a partir de mencionada data, a referida vantagem transformada em parcela pecuniária nominalmente identificada, até o advento de sua extinção, ocorrida com a entrada em vigor da Lei 432/2010.

Súmula 05:

É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado.

Súmula 06:

O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.

Súmula 07:

O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

Súmula 08:

A extinção do processo por abandono prevista no art. art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste.

Súmula 09:

A análise dos pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deve ser realizada pelo órgão colegiado respectivo, não cabendo ao relator fazê-lo monocraticamente.

Súmula 10:

Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.

Súmula 11:

É sanada a ausência de participação do Ministério Público no processo de Primeiro Grau quando ocorre sua intervenção em Segunda Instância e não há alegação de prejuízo.

Súmula 12:

Não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de configurar bis in idem.

Súmula 13:

A prolação de sentenças por meio de regimes de mutirão, para atender metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não ofende o princípio do juiz natural.

Súmula 14:

Não se configura preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de ordem judicial.

Súmula 15:

O prazo para o candidato aprovado em concurso público pleitear em juízo o reconhecimento de seu direito subjetivo não se vincula à validade do certame.

Súmula 16:

O teste de aptidão física (TAF) somente pode ser exigido como etapa classificatória de concurso público se houver amparo na lei que criou o cargo.

Súmula 17:

A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.

Súmula 18:

A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista constitucionalmente, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.

Súmula 19:

É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido.

Súmula 20:

É inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências.

Súmula 21:

Quando o ato questionado por via de mandado de segurança tiver sido praticado por agente no exercício de competência delegada este deverá figurar como autoridade coatora.

Súmula 22:

É inconstitucional a lei estadual ou municipal que assegure pensão vitalícia a ex-ocupantes de cargos políticos.

Súmula 23:

A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para, i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.  

Súmula 24:

A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.

Súmula 25:

A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. 

Súmula 26:

É inexigível a cobrança de fatura de consumo de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente pela concessionária. 

Súmula 27:

Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).

Súmula 28:

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.

Súmula 29:

O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.

Súmula 30:

É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, IV, “c”, da Lei n. 9.656/1998.

Súmula 31:

A impossibilidade de cobertura de doença preexistente só pode ser oposta pelo plano de saúde ao segurado se tiver havido prévia realização de exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé.

Súmula 32:

A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.

Súmula 33:

É abusiva a cobrança por parte do promitente-vendedor de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) ou atividade similar, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

Súmula 34:

A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.

Súmula 35:

O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.

Súmula 36:

É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário.

Súmula 37:

Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.

Súmula 38:

O promissário comprador somente responde pelo pagamento das taxas condominiais a partir da efetiva entrega da unidade imobiliária pelo promitente vendedor.

Súmula 39:

A fabricante do veículo e a concessionária credenciada são solidariamente responsáveis pelos atos dos seus prepostos e por vícios constatados nos produtos fornecidos.

Súmula 40:

É cabível reparação por danos morais em favor do consumidor que adquire automóvel zero quilômetro e necessita retornar diversas vezes à concessionária para o reparo de falhas apresentadas no veículo adquirido.

Súmula 41:

Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, é de responsabilidade da instituição credora que realizou o impedimento no bem perante o órgão de trânsito realizar medidas a fim de regularizar a situação do veículo, consubstanciada na baixa do respectivo gravame. 

Súmula 42:

Qualquer seguradora conveniada ao sistema de seguro DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia indenização em decorrência de acidente de trânsito.

Súmula 43:

Somente deve ser exigido o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações de cobrança do Seguro DPVAT nas demandas propostas após 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do RE 631.240/MG).

Súmula 44:

Será assegurado à servidora designada precariamente para o exercício de função pública exonerada durante a gravidez, o recebimento de indenização correspondente a respectiva remuneração que perceberia desde a dispensa, imotivada ou sem justa causa, até 5 (cinco) meses após o parto.

Súmula 45:

A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Súmula 46

A inobservância da norma contida no art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738, de 16/07/2008, que reserva o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, não implica, necessariamente, em serviço extraordinário realizado pelo servidor.


Súmula 47

Desde que respeitada a proporcionalidade com o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, disciplinado na Lei n. 11.738, de 16/07/2008, é possível o pagamento inferior ao vencimento ali estipulado, conforme a jornada de trabalho desempenhada pelo profissional de magistério público.

Súmula 48

É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.

Súmula 49

Compete ao Juiz de Primeira Instância apreciar mandado de segurança que discute ato denegatório de certidão negativa de débitos estaduais

Súmula 50

A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante.

Súmula 51

É obrigatória e não se condiciona ao limite de responsabilidade fiscal a implantação de acréscimo remuneratório decorrente de promoção ou progressão de servidor público civil ou militar.

Súmula 52

O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual.


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