| 3 dezembro, 2020 - 13:33

Relator vê vínculo entre motorista e Uber, mas julgamento é suspenso no TST

 

Na relação entre aplicativos de transporte como Uber e motoristas dessas plataformas estão presentes os cinco elementos que configuram o vínculo empregatício. Portanto, há relação de emprego. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado, relator de um recurso de revista interposto no Tribunal Superior do Trabalho por um motorista da Uber. Na primeira

Na relação entre aplicativos de transporte como Uber e motoristas dessas plataformas estão presentes os cinco elementos que configuram o vínculo empregatício. Portanto, há relação de emprego.

Julgamento foi suspenso na 3ª Turma do TST, por pedidos de vista
Reprodução

Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado, relator de um recurso de revista interposto no Tribunal Superior do Trabalho por um motorista da Uber. Na primeira e segunda instâncias, as decisões foram favoráveis à empresa — o vínculo não foi reconhecido.

Ao apresentar seu voto nesta terça-feira (2/12), Delgado afirmou que é a primeira vez que a 3ª Turma entra no mérito de um caso assim. Foi também a segunda vez que o TST entrou no mérito da controvérsia. A primeira foi em fevereiro deste ano, quando a 5ª Turma entendeu que não havia vínculo.

Após apresentar seu voto, no entanto, os outros dois integrantes da Turma — ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira — pediram vista. O julgamento, portanto, foi suspenso.

Cinco elementos
Ao analisar os pontos do acórdão recorrido referentes às provas apreciadas pelo tribunal de origem, o ministro verificou se, no caso concreto, os cinco elementos que configuram o vínculo de emprego estão ou não presentes.

A maior controvérsia, em casos assim, diz respeito à subordinação — o principal argumento das empresas é que os motoristas podem escolher quando e onde trabalhar, o que significaria inexistência de poder diretivo sobre os trabalhadores.

Para Delgado, no entanto, no caso concreto a subordinação ficou demonstrada, pois no sistema uberizado há ordens e diretrizes claras e objetivas que devem ser seguidas, havendo um “poder diretivo exercido com muita eficiência”.

O ministro afirmou que o Brasil é um dos poucos países do mundo que já têm legislação que se aplica “como uma luva” a casos de “uberização”. Trata-se do parágrafo único do artigo 6º da CLT, segundo o qual “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Assim, a subordinação por meio telemático já existe no ordenamento, mas curiosamente, segundo Delgado, “não vem sendo prestigiada na análise do assunto”.

100353-02.2017.5.01.0066  

Conjur


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: