| 2 dezembro, 2020 - 09:11

50 importantes decisões do STF e do STJ acerca da Lei de Execução Fiscal – parte 4

 

Por Rodrigo Leite e Thiago Alexandre Viana (https://thiagoalexandre7.jusbrasil.com.br) | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ Link da parte 01: https://bit.ly/3ltashW Link da parte 02: https://bit.ly/36xf4xc Link da parte 03: https://bit.ly/2HSH3iT Observação: havíamos separado incialmente quarenta decisões acerca do tema. Todavia, diante da amplitude do assunto, resolvemos separar 50 (cinquenta) decisões sobre a LEF. 21) A citação por edital na execução

Por Rodrigo Leite e Thiago Alexandre Viana (https://thiagoalexandre7.jusbrasil.com.br) | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

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Link da parte 01: https://bit.ly/3ltashW

Link da parte 02: https://bit.ly/36xf4xc

Link da parte 03: https://bit.ly/2HSH3iT

Observação: havíamos separado incialmente quarenta decisões acerca do tema. Todavia, diante da amplitude do assunto, resolvemos separar 50 (cinquenta) decisões sobre a LEF.

21) A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (AgInt no AREsp 833.911/MT, DJe 15/06/2018, Tema 102 e Súmula 414).

22) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (AgInt no AREsp 1679523/AL, DJe 21/08/2020, Tema 104 e Súmula 393).

23) É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento (REsp 1671614/SP, DJe 12/09/2017 e Tema 135).

24) Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA (REsp 1659710/PE, DJe 16/06/2017 e Tema 108).

25) O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual (REsp 1.201.993/SP, DJe 12/12/2019, EDcl no AgRg no Ag 1225727/SP, DJe 07/11/2019 e Tema 444).

26) Se a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade (AgInt no AgInt no REsp 1742166/MG, DJe 12/06/2020 e Tema 103)

27) A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (AgInt no AREsp 1054229/RJ, DJe 03/09/2020 e Tema 294)

28) Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (AgInt no AREsp 1667994/SP, DJe 09/09/2020, Tema 630 e Súmula 435)

29) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (EDcl no AgInt no AREsp 1196627/SP, DJe 21/10/2020, Tema 166 e Súmula 392)

30) Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 (AgInt no RMS 57.251/SP, DJe 19/11/2019 e IAC 3 do STJ).


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