| 27 novembro, 2020 - 12:36

Cármen Lúcia: Bolsonaro não pode bloquear usuários no Twitter

 

Para a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), a utilização de rede social pública na internet pelo presidente da República para divulgação e repercussão de atos de governo “manifesta ato vinculado ao exercício do cargo”. Por isso, a ministra votou para que o presidente Jair Bolsonaro desbloqueie um usuário no Twitter. A ministra

Ilustrativa

Para a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), a utilização de rede social pública na internet pelo presidente da República para divulgação e repercussão de atos de governo “manifesta ato vinculado ao exercício do cargo”. Por isso, a ministra votou para que o presidente Jair Bolsonaro desbloqueie um usuário no Twitter.

A ministra é relatora de um mandado de segurança impetrado pelo jornalista William de Lucca Martinez, que foi candidato a vereador em São Paulo pelo PT, mas ficou como suplente. O caso começou a ser julgado no plenário virtual nesta sexta-feira (27/11). Em 13 de novembro, o ministro Marco Aurélio havia votado, em outro caso similar, também no sentido de que Bolsonaro não pode bloquear usuários em suas redes sociais, mas este outro julgamento foi interrompido por pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

No voto no MS 36.666, a ministra Cármen Lúcia diz que “a aparente informalidade, suposta precariedade ou privatividade” de plataformas digitais , como o Twitter, não tira o caráter oficial das manifestações proferidas pelo presidente da República e que, por isso, “o bloqueio de um cidadão e seu afastamento do debate público decorrente de exercício de crítica, ainda que impertinente ou caricata, constitui ato de autoridade pública, adquirindo, nesse contexto, viés censório, inadmissível no ordenamento constitucional vigente”.

A ministra cita a Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/2011) e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e argumenta que a legislação brasileira “cuidou de impedir até mesmo ao provedor de internet práticas contrárias à censura e limitadoras à liberdade de expressão, pelo que não se poderia ter adotado esse cuidado, de um lado, e possibilitado que autoridade estatal, em ambiente adotado para divulgação e comunicação sobre suas práticas governamentais, administrativas e políticas em geral, pudesse ser considerado legitimado a fazê-lo”.

Destaca ainda que a Constituição garante aos cidadãos o direito à informação, o de manifestar-se livremente e de participar, por imposição do princípio democrático, e em igualdade de condições, da vida política do país nos ambientes públicos e privados, vedada toda e qualquer censura.

Em sua visão, a utilização de conta pública no Twitter, pelo presidente da República, “quando lhe seria possível optar não ter uma conta ou ter uma fechada tem o objetivo de divulgar e promover o debate de questões públicas, de interesse geral da nação, revestindo-se, por isso, de oficialidade e responsabilidade, extrapolando a esfera pessoal”. A relatora destaca que o princípio democrático e da cidadania cada vez mais legitima o exercício direto do poder pelo povo, o que lhe é possibilitado pelo uso de instrumentos tecnológicos como o utilizado por Bolsonaro.

William de Lucca alega, na ação, que foi bloqueado no Twitter após comentar em uma publicação de Jair Bolsonaro publicado em 21 de agosto de 2019. O jornalista comentou: “para alguém que presta continência a bandeira de outro país, que diz que os americanos deveriam vir tomar posse da Amazônia e que tem uma política externa subserviente aos interesses dos estadunidenses, você está bem preocupado com ‘interesses externos’, né?”

Para Cármen Lúcia, “a exclusão e o silenciamento impostos ao impetrante, cidadão brasileiro, de um fórum público de debates, inaugurado e administrado pelo Presidente da República, manifesta decisão política sumária, de viés censório, anti-isonômica, contrária aos inc. IX do art. 5º (e caput) e ao § 2º do art. 220 da Constituição da República.

A ministra cita ainda entendimento do Segundo Circuito de Cortes de Apelação dos Estados Unidos, que negou recurso do presidente Donald Trump, e decidiu que bloquear os demandantes por suas opiniões políticas representa uma forma de discriminação”.

“A escolha de ter ou não conta pública é da autoridade. Mas o exercício neste espaço e por esta ferramenta de suas funções estatais não é escolha. Ao decidir valer-se de ferramenta de alcance mundial, de comunicação direta com o cidadão, submetida às regras contratuais de empresa privada estrangeira, o Presidente da República resolveu que os atos e as políticas adotadas por ele, chefe de Estado e de governo seriam expostos e comunicados a todos, submetendo-se ele, então, aos princípios e às regras do sistema constitucional vigente, que tem como um de seus fundamentos o princípio da cidadania, da participação popular e da representação, não da substituição pessoal e voluntariosa daquele por gestor ou governante”, afirma Cármen Lúcia.

O caso começou a ser julgado nesta sexta-feira (27/11) e os ministros têm até 4 de dezembro para proferir seus votos. Mas a qualquer momento, um ministro pode pedir vista ou destaque do processo – neste caso, o processo seria remetido ao plenário para julgamento presencial. Até o momento, apenas a relatora votou.

JOTA


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