| 9 novembro, 2020 - 15:19

Informativo 997 do STF(26 a 30 de outubro de 2020)

 

Por Rodrigo Leite | Acesse: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ 1) É constitucional o § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.2) É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho


Por Rodrigo Leite | Acesse: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

. Foto: Sérgio Lima/Poder 360

1) É constitucional o § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.
2) É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.
3) São inconstitucionais normas estaduais que imponham obrigações de compartilhamento de dados com órgãos de segurança pública às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (Constituição Federal, arts. 21, XI, e 22, IV).
4) É constitucional norma estadual que disponha sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais.
5) É constitucional a Lei 5.751/1998 do Estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que versa sobre a responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos.
6) É constitucional norma que inclui, entre as incumbências dos oficiais de justiça, a tarefa de “auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estiverem realizando diligência.”


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