| 4 novembro, 2020 - 14:36

Costureira vítima de doença ocupacional consegue indenização na Justiça do Trabalho do RN

 

A 10ª Vara do Trabalho de Natal condenou uma fábrica da indústria têxtil potiguar a pagar indenização de dano moral, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-costureira que adquiriu tendinite nos ombros devido às suas atividades laborais. De acordo com o juiz Zéu Palmeira Sobrinho, o “laudo médico é claro” ao afirmar que

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A 10ª Vara do Trabalho de Natal condenou uma fábrica da indústria têxtil potiguar a pagar indenização de dano moral, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-costureira que adquiriu tendinite nos ombros devido às suas atividades laborais.

De acordo com o juiz Zéu Palmeira Sobrinho, o “laudo médico é claro” ao afirmar que os serviços prestados em benefício da empresa “atuaram como fator desencadeante” da tendinite desenvolvida pela trabalhadora.

No processo, a ex-empregada alegou que prestou serviços para a Guararapes Confecções S.A. entre maio de 2007 e maio de 2018.

Durante esse período, ela teria adquirido doenças ocupacionais como tendinopatia supraespinhal, bursite e epicondilite no cotovelo direito.

Em sua defesa, a Guararapes alegou que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho, como também faz treinamentos de empregados para a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais.

A empresa alegou, ainda, que, com um ano de trabalho, a costureira já apresentava problemas ortopédicos, levando ao afastamento dela para gozo de auxílio-doença, o que comprovaria que os seus problemas de saúde não teriam relação com o serviço.

No entanto, o juiz Zéu Palmeira destacou que o laudo pericial constata nexo “concausal” especificamente da tendinite com o trabalho desenvolvido na fábrica.

Ele destacou, também, que o laudo não detectou qualquer negligência da empresa em seus métodos de produção no tocante à preservação física de seus empregados.

“Contudo, as  atividades de costura, durante grande parte do seu contrato de trabalho, por várias horas diárias, a expôs a risco muito maior de desenvolvimento de doenças ligadas ao esforço repetitivo”, concluiu o magistrado, reconhecendo à “responsabilidade objetiva” da empresa (artigo. 927, parágrafo único do CC/02).

O número do processo é o 0000837-54.2019.5.21.0010.


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