Pode um réu ser condenado exclusivamente com base em reconhecimento facial por meio de fotografias? A questão deve ser julgada pela 6ª turma do STJ nesta terça-feira, 27.
O caso envolve um habeas corpus pedindo a absolvição de um homem condenado por assalto, exclusivamente por esse tipo de prova. O relator do caso, ministro Rogério Schietti Cruz, já concedeu liminar suspendendo a pena até que o julgamento seja finalizado.
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O assalto aconteceu em 2018 em uma churrascaria na cidade de Tubarão/SC. Segundo testemunhas, durante a operação, o réu usava capuz que caia várias vezes, motivo pelo qual disseram reconhecer o suspeito.
No entanto, segundo Schietti, as vítimas disseram que eram “ameaçadas para que não olhassem para os acusados”, o que de certa forma pode contradizer o reconhecimento do acusado. Além disso, as vítimas relataram que o homem possui aproximadamente 1,70 de altura, entretanto, o paciente acusado possui 1,95 metros.
Para o ministro, a discrepância dos dados apresentados pelas vítimas “reforça a fragilidade do reconhecimento fotográfico para embasar a condenação do agente, notadamente porque realizado somente no dia seguinte ao evento delituoso”.
Neste sentido, o tema e o julgamento abrem portas para repensar a condenação com base exclusiva em reconhecimento por foto.
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