Ao estabelecer critérios não expressos em lei para definir as hipóteses em que o possível a contratação de advogados sem licitação, o voto do ministro Luís Roberto Barroso na ação declaratória de constitucionalidade que discute a matéria impõe ao gestor público condições de difícil ou impossível cumprimento.

Nelson Jr./STF
Com essa alegação, a Ordem dos Advogados do Brasil, autora da ação, entregou memoriais aos membros do Supremo Tribunal Federal para contestar a tese proposta pelo relator. O julgamento virtual foi interrompido nesta sexta-feira (23/10) por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Até então, já havia maioria formada para acatar à tese proposta.
A peça é assinada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz, pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pela advogada Fernanda Marinela de Souza Santos.
A tese proposta, em sua integralidade, foi:
São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado
A ação pede a declaração de constitucionalidade do inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993, que define como inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13. Trata-se da norma que elenca serviços técnicos especializados e que inclui, no inciso V, “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”.
O artigo 25 traz requisitos para a dispensa da licitação: profissionais ou empresas precisam ser de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. A tese proposta pelo ministro Barroso acrescenta dois requisitos: inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público e cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
Conjur