| 23 outubro, 2020 - 15:14

CASO UFERSA: Justiça diz que Bolsonaro não feriu autonomia universitária ao nomear reitora que estava na Lista Tríplice

 

O presidente da República tem poder para nomear como reitor de universidade federal qualquer um dos candidatos que integram a lista tríplice. Assim, deixar de escolher aquele que encabeça a relação organizada pelas instituições de ensino não configura violação ao princípio da autonomia universitária. O entendimento é do juiz Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 8ª Vara

O presidente da República tem poder para nomear como reitor de universidade federal qualquer um dos candidatos que integram a lista tríplice. Assim, deixar de escolher aquele que encabeça a relação organizada pelas instituições de ensino não configura violação ao princípio da autonomia universitária.

Reprodução

O entendimento é do juiz Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O magistrado indeferiu dois pedidos que buscavam suspender a nomeação da professora Ludimilla Carvalho Serafim de Oliveira para o cargo de reitora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa). Ela foi a terceira mais bem votada. 

O juiz apreciou em conjunto ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e uma ação popular. As duas solicitações buscavam anular decreto que nomeou a docente. No caso do MPF, também foi pedido que o primeiro colocado da lista tríplice apresentada pela comunidade acadêmica da Ufersa fosse conduzido ao cargo de reitor. 

De acordo com a decisão, no entanto, o presidente da República tem discricionariedade para escolher livremente os reitores, desde que respeitada a lista. Assim, a nomeação da terceira colocada, como ocorreu no caso concreto, não é ilegal e não afronta o princípio da autonomia universitária. 

O magistrado usou como base o artigo 16, I, da Lei 5.540/68, com redação dada pela Lei 9.192/95. Segundo o dispositivo, o presidente da República deve nomear como reitor e vice-reitor professores dos dois níveis mais elevados da carreira, integrantes de lista tríplice organizada pela universidade. 

“Tal prerrogativa conferida ao presidente da República de modo algum configura intervenção indevida na autonomia universitária. E tratando-se de uma discricionariedade (mitigada), conferida ao chefe do Poder Executivo, de poder escolher o integrante da lista tríplice e realizar a sua nomeação ao cargo de reitor, não é possível ao Poder Judiciário sindicar tal escolha, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”, diz o juiz. 

Ainda de acordo com a decisão, “não é dado supor que a escolha do segundo ou terceiro colocado da lista represente um modo sub-reptício do chefe do Poder Executivo de desmantelar ou de intervir indevidamente na universidade, haja vista que os candidatos são todos professores de carreira da instituição, além de não manterem nenhuma relação de subordinação com o presidente ou Ministério da Educação”. 

STF
As diretrizes sobre a escolha de reitores e vice-reitores também será discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A questão começou a ser julgada no último dia 9, pelo plenário virtual. A apreciação, no entanto, será reiniciada por causa de um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Na ADI, o Partido Verde contesta o artigo 1º da Lei 9.192/95. O dispositivo, que altera a lei 5.540/68 e o Decreto Federal 1.916/96, estabelece que a nomeação dos reitores deve ser feita pelo presidente da República, respeitando lista tríplice organizada pelas universidades. 

O partido diz que o governo federal está violando o princípio da autonomia universitária e nomeando reitores com baixa aprovação da comunidade acadêmica. 

O relator do processo é o ministro Edson Fachin, que já havia votado favoravelmente ao pedido do PV. Fachin determinou que o presidente nomeie apenas o candidato mais bem colocado na lista tríplice. 

O entendimento do ministro contraria seus próprios posicionamentos anteriores. Em 2016, por exemplo, ele decidiu que “não há hierarquia” dentro da lista tríplice e que “o presidente pode escolher livremente o nomeado”. Na ocasião, ele foi relator do Mandado de Segurança 31.771. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0801245-53.2020.4.05.8401

Conjur


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