Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
O Código de Processo Penal traz as hipóteses de suspeição do magistrado no art. 254. Segundo o dispositivo, o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
A redação do art. 254, I, do CPP, é semelhante a do art. 135, I, do CPC/1973. Assim, a suspeição no CPP contempla somente a amizade ou a inimizade com a parte, esquecendo-se da amizade ou inimizade com os advogados do processo, como, acertadamente prevê o CPC/2015 no art. 145, inciso I. Todavia, compreendo que a lacuna do CPP pode ser preenchida com a previsão do Código de Processo Civil, tal como asseverado pelo STJ no AgRg no HC 533.831/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020, ao admitir a incidência do art. 145, IV, do CPC (hipótese de suspeição não prevista no CPP).
De fato, a imparcialidade do julgador é tão indispensável ao exercício da jurisdição que se deve admitir a interpretação extensiva e o emprego da analogia diante dos termos previstos no art. 3º do Código de Processo Penal (REsp 245.629/SP, DJ 1º/10/2001).
Esse preenchimento na lacuna é solucionado se considerarmos que o rol do art. 254 do CPP é exemplificativo. Sobre o tema, consigno que a jurisprudência do STJ já oscilou ao decidir se o rol de causas de suspeição é taxativo ou exemplificativo. No HC 478.645/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019, decidiu-se que “as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei.” Todavia, o artigo que trata da suspeição é o 254 e não os “252, 253 e 258” citados na decisão. O STF, em antiga decisão, também já decidiu que o rol do art. 254 é taxativo: ver HC 77.930/MG, DJ 09/04/1999.
Penso que a solução mais adequada ao caso ocorreu no RHC 37.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2018, no HC 353.440/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/05/2017 e no RHC 57.488/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, quando de forma mais precisa, diferenciou-se a suspeição do impedimento e se registrou:
a) as hipóteses causadoras de impedimento constantes no art. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são presunções legais absolutas de parcialidade, e por isso, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica;
b) Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o magistrado a uma das partes (causa subjetiva), motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do julgador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo.
Apesar dessa celeuma, tem predominado no STJ que “as hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal são de ordem subjetiva e meramente exemplificativas.” (AgRg no REsp 1721429/SP, julgado em 19/11/2019, AgRg no REsp 1857774/RS, julgado em 23/06/2020; AgRg no AREsp 1673264/PR, julgado em 04/08/2020; AgRg no REsp 1857774/RS, julgado em 23/06/2020).
Na doutrina, Guilherme Madeira Dezem (Curso de Processo Penal. São Paulo: RT, 2020, p. 815) compreende que “as hipóteses de impedimento e de suspeição são em rol exemplificativo.” Já para Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal: volume único. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1315), enquanto as causas de suspeição constam de um rol exemplificativo (numerus apertus) constante do art. 254 do CPP, já que se admite o reconhecimento de suspeição por razões de for íntimo, doutrina e jurisprudência entendem que as causas de impedimento elencadas nos arts. 252 e 253 são taxativas (numerus clausus).
Para os tribunais superiores, as hipóteses de impedimento são descritas em rol taxativo (posição do STF e do STJ). Quanto às causas de suspeição no Processo Penal, as decisões mais recentes as consideram dispostas em rol exemplificativo, pois nem sempre há a adequação exata da realidade fática com as proposições do art. 254 do CPP.
Compreendo que as hipóteses de impedimento (art. 252 do CPP) são taxativas, pois representam uma relação do magistrado com o cerne ou o objeto do processo e possuem natureza objetiva. As situações de suspeição, porém, são exemplificativas, pois se relacionam com aspectos subjetivos, pessoais do magistrado, com utilização de termos com conteúdo aberto, indeterminado, “haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de comprometer a imparcialidade do julgador” – vide RHC 57.415/SP, julgado em 04/10/2018).