| 16 outubro, 2020 - 08:30

Piso Nacional dos professores é tema de decisão na 3ª Câmara Cível

 

Ao julgar demanda relacionada ao Piso Nacional dos Professores, 3ª Câmara Cível do TJRN apreciou pedido, apresentado pelo Município de Santana do Seridó, que pedia a reforma de uma sentença inicial, relacionada ao pagamento de reajustes causados por diferenças salariais devidas a educadores. Na decisão dos desembargadores do órgão julgador, foi dado provimento parcial ao

Ao julgar demanda relacionada ao Piso Nacional dos Professores, 3ª Câmara Cível do TJRN apreciou pedido, apresentado pelo Município de Santana do Seridó, que pedia a reforma de uma sentença inicial, relacionada ao pagamento de reajustes causados por diferenças salariais devidas a educadores. Na decisão dos desembargadores do órgão julgador, foi dado provimento parcial ao pleito, mantendo a regularização do que é devido pelo ente público, mas com a modificação para determinar que sobre a verba condenatória incida correção monetária, com base no IPCA-E, a partir do momento do vencimento da dívida e juros de mora calculados por meio dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.

Reprodução

A decisão ressaltou o julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF), proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, na qual a Corte Suprema esclareceu que, de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, há de ser considerada a remuneração total do professor, para fins de averiguar o cumprimento do piso nacional pelos Estados e Municípios e, a partir de 27 de abril de 2011, apenas o vencimento básico do professor.

“Assim, não se há porque falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 392/2009, conforme pretende o ente público, pois se encontra em plena consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade declarada pela Corte Suprema do país desde sua vigência. Portanto, basta apenas que a lei local seja aplicada em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal dado à Lei do Piso Nacional”, esclarece e define o voto na Câmara, ao descriminar a forma de pagamento para os professores que tiveram pleito deferido e as delimitações aplicadas aos educadores que não tiveram o pedido concedido desde a primeira instância.

O julgamento – que manteve o entendimento da necessidade do reajuste – ressaltou que a Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previu que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no artigo 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(Recurso nº 0100157-75.2017.8.20.0123)


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