| 9 outubro, 2020 - 19:39

Justiça nega liminar e mantém suspensão de aulas na rede pública do RN

 

 A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal negou pedido feito por um advogado de Natal em uma ação popular para que a Justiça suspendesse os efeitos do decreto estadual que determinou a suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino estadual. O autor argumentou que o dispositivo se encontra contaminado por de vício

 A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal negou pedido feito por um advogado de Natal em uma ação popular para que a Justiça suspendesse os efeitos do decreto estadual que determinou a suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino estadual. O autor argumentou que o dispositivo se encontra contaminado por de vício de legalidade por desvio de finalidade. Segundo a decisão, a interferência do Judiciário, neste caso, se revelaria incabível e precipitada.

Reprodução

O advogado ajuizou a ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de invalidar o Decreto Estadual nº 29.989/2020, que determinou a manutenção da suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino estadual, diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Alegou que a disposição normativa contida no decreto não leva em consideração os dados técnicos que apontam para o reduzido número de óbitos e o baixo nível de contágio entre crianças em idade escolar, além da própria diminuição da taxa de transmissibilidade da doença no âmbito estadual.

Destacou, ainda, que outras atividades de menor importância já tiveram a sua execução liberada pelo Governo Estadual, enquanto que a realização das aulas presenciais, as quais traduzem um serviço básico de educação, seguem prejudicadas.

Análise

Ao analisar a demanda, o magistrado esclareceu ser preciso considerar que o ato normativo foi editado como meio de combate à propagação do novo coronavírus, figurando, portanto, como uma medida de proteção à saúde, a qual se enquadra na competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, na forma do art. 23, inciso II, da Constituição Federal.

Dessa forma, diante da finalidade da edição do ato normativo, o juiz Bruno Montenegro considerou perfeitamente legítima a regulamentação dessa matéria pelo Poder Executivo Estadual. Ele também destacou, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou, na apreciação de questão correlata, nesse mesmo sentido. “Sob essa perspectiva, e em conformidade com a posição do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não vislumbro qualquer pecha que possa atribuir os rótulos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ao decreto hostilizado”, consignou.

Ao ponderar sobre os requisitos para o deferimento da medida, o juiz salientou que não visualizou a plausibilidade do direito invocado para justificar a concessão da medida liminar requerida. Explicou que o autor sustentou que a redução do índice de contágio da doença, atrelada ao baixo número de óbitos entre crianças com idade escolar seriam suficientes para determinar o retorno imediato das aulas presenciais na rede pública de ensino.

Entretanto, destacou que a análise da pretensão autoral não pode ser levada a cabo de maneira dissociada do contexto fático vivenciado pela sociedade civil no presente momento, acometida que está por um quadro grave e preocupante de saúde pública, ocasionado pela disseminação do novo coronavírus.

Pandemia

Lembrou o magistrado que a pandemia Covid-19 adquiriu magnitude global, e o Brasil não fugiu à regra, tendo sido desafiado a enfrentar focos de disseminação da doença em todas as regiões do país. E que, com base nesse cenário, foi decretado inclusive situação de calamidade pública em nível nacional.

Neste sentido, alertou que a referida situação demanda a consulta constante aos traços da cautela e da ponderação, além da adoção de medidas enérgicas por parte do Poder Público, as quais devem ser tomadas de modo coordenado.

“Dessa forma, a providência encampada, referente à suspensão de aulas presenciais na rede pública de ensino no Estado do Rio Grande do Norte, embora gere preocupação sob o prisma educacional, revela compatibilidade com as exigências formuladas pelos órgãos e entidades de saúde pública, a fim de evitar a propagação da doença e, em especial, salvaguardar a saúde e a vida da população.”


(Ação Popular nº 0858003-17.2020.8.20.5001) 


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