| 6 outubro, 2020 - 17:00

A realização de audiência criminal por vídeo, durante a pandemia, configura cerceamento de defesa?

 

Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ  De acordo com a Sexta Turma do STJ “no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de sessões de julgamento, audiências e perícias por sistema audiovisual durante a pandemia de Covid-19 não configura cerceamento de defesa.”  Entendeu-se que a conjuntura atual de crise sanitária mundial é excepcionalíssima e

Ilustrativa

Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ 

De acordo com a Sexta Turma do STJ “no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de sessões de julgamento, audiências e perícias por sistema audiovisual durante a pandemia de Covid-19 não configura cerceamento de defesa.” 

Entendeu-se que a conjuntura atual de crise sanitária mundial é excepcionalíssima e autoriza, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de atos (por exemplo, sessões de julgamento, audiências e perícias) por sistema áudio visual sem que isso configure cerceamento de defesa. Devem ser seguidas as diretrizes da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – https://bit.ly/3jOn0jr 

Assim, “embora a regra geral – que deve sempre prevalecer – seja de que as audiências devem ser presenciais e o réu deve ser interrogado pessoalmente pelo Juiz, o contexto atual justifica a realização desses atos por videoconferência.” 

Não há, pois, cerceamento do direito de defesa se a audiência ocorre em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes. 

STJ, Sexta Turma, HC 590.140/MG, julgado em 22/09/2020. 


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: