| 2 outubro, 2020 - 15:30

40 importantes decisões do STF e do STJ acerca da Lei de Execução Fiscal – parte 2

 

Por Thiago Viana e Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ Parte 01: https://bit.ly/33mnHdK 5) É possível oferecer seguro garantia em execução fiscal? Sim, porque a Lei n. 13.043/2014 alterou o inciso II do art. 7º da Lei de Execução Fiscal, prevendo expressamente o seguro garantia como forma de garantia do juízo. Eis o dispositivo citado:  “Art. 7º

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Por Thiago Viana e Rodrigo Leite

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Parte 01: https://bit.ly/33mnHdK

5) É possível oferecer seguro garantia em execução fiscal?

Sim, porque a Lei n. 13.043/2014 alterou o inciso II do art. 7º da Lei de Execução Fiscal, prevendo expressamente o seguro garantia como forma de garantia do juízo. Eis o dispositivo citado: 

“Art. 7º – O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;”

Convém registrar que a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, no que tange ao seguro garantia, aplica-se às execuções ajuizadas antes da sua vigência, pois, segundo o STJ, a norma que permite garantia do juízo por meio de seguro garantia é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso (REsp 1.508.171/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/03/2015).

Para o STJ, a mencionada norma alteradora ostenta natureza processual, alcançando os feitos em curso, inclusive aqueles cujo indeferimento da oferta deu-se antes da sua vigência – vide REsp 1537513/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016).

6) Quais são os requisitos do mandado de intimação da penhora nas execuções fiscais?

Segundo o STJ, “no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução (EREsp 1.269.069/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014)

A Corte entendeu até mesmo que “o comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal” (AgInt no REsp 1.404.541/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)

7) Se o valor encontrado for irrisório diante do valor total da dívida, a penhora deve ser efetivada?

Sim, porquanto a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BACENJUD (REsp 1646531/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)

Para o STJ, “não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida.” (REsp 1766550/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Entende o Tribunal, portanto, que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. 

8) É cabível a retenção de passaporte ou suspensão da CHN como forma de compelir o executado a pagar o débito nas execuções fiscais?

No emblemático HC 453.870/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes, julgado em 25/06/2019, a Primeira Turma do STJ, por maioria entendeu que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e de licença para dirigir são incabíveis em sede de execução fiscal. Para essa decisão, a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o Poder Público já é dotado, pela Lei nº 6.830/80, de privilégios processuais. Assim, são excessivas as medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.

No REsp 1.802.611/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019, o STJ não conheceu do recurso, pois considerou que o tema versado no recurso possuía natureza constitucional e representava reexame de provas, mas “en passant”, o entendimento do HC 453.870/PR foi adotado. 


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