| 1 outubro, 2020 - 15:00

Informativo 399 do TCU: sessões de 1º, 2, 8 e 9 de setembro de 2020

 

(Uma relevante divergência entre TCU e STJ) Por Rodrigo Leite Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ  | Instagram: @rodrigocrleite  1. O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 – AC 2341/2020. “Art. 7o  As licitações para

Ilustrativa

(Uma relevante divergência entre TCU e STJ)

Por Rodrigo Leite

Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ  | Instagram: @rodrigocrleite 

1. O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 – AC 2341/2020.

“Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

I – projeto básico;

II – projeto executivo;

III – execução das obras e serviços.

§ 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;”

2. A vedação à participação de instituições sem fins lucrativos em licitações públicas alcança somente as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), participantes nessa condição. Primeira Câmara – AC 2426/2020.

Para o TCU, deve-se ampliar a competitividade em certames públicos e, por conseguinte, a seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública, em que o objeto também possa ser atendido por instituições sem fins lucrativos, tendo em vista que inexiste norma legal que discipline, de forma indistinta, vedação de participação em processos licitatórios a essas entidades.

3. Os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 se estendem a toda a esfera de governo do órgão ou da entidade que aplicou a penalidade, incluindo as empresas estatais – AC 9353/2020.

Para entender a discussão, transcrevemos os artigos citados no acórdão:

LEI GERAL DAS LICITAÇÕES

“Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

LEI DO PREGÃO:

“Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”

Quanto à esse ponto, o TCU faz distinção entre a Lei n. 8666/1993 (Lei Geral das Licitações) e a Lei n. 10.520/2002 (Lei Geral do Pregão). Para o TCU, “a sanção de impedimento para licitar e contratar prevista art. 87, III, da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto que aquela prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 produz efeitos apenas no âmbito interno do ente federativo que a aplicar”.

No caso analisado, o Tribunal entendeu que por ter sido uma sanção aplicada pelo Comando do Exército (órgão da União), a sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/2002, “os efeitos dessa pena se espraiam por toda a esfera da União, incluindo as empresas estatais” – ver art. 38 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Quanto ao tema, existe ainda uma DIVERGÊNCIA entre o TCU e o STJ que abordaremos mais detalhadamente depois. Para o TCU, como dito, “a sanção de impedimento para licitar e contratar prevista art. 87, III, da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador.”

O STJ, por sua vez, compreende que “a sanção prevista no art. 87, III da Lei 8.666/1993 produz efeitos não apenas no âmbito do ente que a aplicou, mas na Administração Pública como um todo (REsp 520.553/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2011).” (AgInt no REsp 1552078/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 08/10/2019). Na mesma linha: AgInt no REsp 1382362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: