| 29 setembro, 2020 - 18:20

MPF tem média de 89 casos insignificantes analisados por mês no STF e STJ

 

De janeiro até a última segunda-feira (28/8), os procuradores do Ministério Público Federal que atuam no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça têm analisado mais de uma vez por dia até onde o Direito Penal deve ir para proteger o bem jurídico. Em 802 casos em tramitação, o órgão levantou a aplicação

De janeiro até a última segunda-feira (28/8), os procuradores do Ministério Público Federal que atuam no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça têm analisado mais de uma vez por dia até onde o Direito Penal deve ir para proteger o bem jurídico. Em 802 casos em tramitação, o órgão levantou a aplicação do princípio da insignificância, diante de condutas de menor ofensividade.

Fonte: MPFTabela mostra crimes insignificantes mais comuns nas cortes superiores

O levantamento foi divulgado nesta terça-feira, com total de 1.501 manifestações dos procuradores sobre a aplicação da chamada – quando a Justiça deixa de tratar o delito como um crime, em razão da sua baixa relevância material e social, entre outros requisitos. A média é de 89 processos por mês nas cortes superiores.

Em mais da metade dos casos em que se cogita a aplicação do princípio da insignificância, o crime cometido é de furto: 430 casos, 63,6% do total. Desses, 25,1% é de furto qualificado. Há também incidência em crimes como contrabando ou descaminho, tráfico de drogas, crimes do sistema nacional de armas e roubo simples e majorado, entre outros.

O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Esses requisitos foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que admite amplamente a aplicação da bagatela. O STJ também a faz, com jurisprudência definida no sentido de só caber o princípio da insignificância quando o valor da lesão for correspondente a, no máximo, 10% do valor do salário mínimo vigente no momento do crime.

“Afastar o processo penal e a pena de determinadas condutas que não se revelam lesivas o suficiente, que não apresentam uma periculosidade maior, faz com que todo o sistema de Justiça possa se ocupar mais adequadamente de crimes mais graves, como corrupção, estupros, homicídios e outros”, afirmou a subprocuradora-geral da República Mônica Nicida.

Subprocuradores têm analisado aplicação da bagatela em casos no STF e STJ
U.Dettmar

“É preciso avaliar se vale a pena mover o sistema criminal em situações como essas. Muitas vezes o prejuízo não é consumado, mas existe uma cobrança de resposta da Justiça, até mesmo para evitar que o infrator sofra algum tipo de violência dos próprios comerciantes ou populares. Acontece que nem sempre a ação penal é a melhor resposta. Nesse ponto, vejo os acordos de não persecução como uma boa alternativa”, analisou a subprocuradora-geral Luiza Frischeisen.

Para a subprocuradora-geral Samantha Dobrowolski, o tratamento mais adequado ao princípio da insignificância é sua análise objetiva. “Em um país de dimensões continentais e marcado por profundas desigualdades sociais, esse espaço de discricionariedade exacerbada acaba por produzir decisões díspares, que conferem tratamento jurídico-penal distinto a situações muito semelhantes, senão iguais”, disse.

Conjur


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