| 29 setembro, 2020 - 08:30

Juiz nega direitos autorais de mais de 70 músicas a Erasmo e Roberto Carlos

 

O fato de o contrato prever participação do cedente nos resultados dos direitos cedidos não desnatura o contrato, tornando-o edição, pois a contraprestação pela cessão pode ser estabelecida tanto de forma fixa e imediata como variável e parcelada. Com base nesse entendimento, o juiz Rodrigo Ramos, da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de

O fato de o contrato prever participação do cedente nos resultados dos direitos cedidos não desnatura o contrato, tornando-o edição, pois a contraprestação pela cessão pode ser estabelecida tanto de forma fixa e imediata como variável e parcelada.

Reprodução

Com base nesse entendimento, o juiz Rodrigo Ramos, da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido feito pelos cantores e compositores Roberto Carlos e Erasmo Carlos para recuperar os direitos de 72 músicas atualmente pertencentes à editora Fermata.

Na ação, Roberto e Erasmo pediam o cancelamento de contratos assinados entre 1964 e 1987, sob a alegação que não haviam cedido os direitos autorais, mas apenas dado o direito de exploração e gestão comercial das obras.

“Ao celebrarem o contrato com a ré, não objetivaram, em momento algum, vender suas obras. Apenas pretenderam licenciar uma empresa especializada para a administração da parte de seu repertório, com vistas a potencializar os benefícios econômicos de suas criações. Ainda que os contratos celebrados tenham sido denominados como de ‘cessão’, as suas essências e naturezas são de contratos de edição”, alegam os compositores.

Ao analisar o caso, o magistrado aponta que, independentemente da denominação utilizada para os contratos, todas as disposições referem-se à existência de uma efetiva e inequívoca cessão de direitos autorais, pelo que, assim, devem ser interpretados.

“Deve-se notar que quem celebra um contrato pensando se tratar de outro e não concorda com os termos do efetivamente assinado, com certeza não repetiria o mesmo ato novamente. Os autores, contudo, mantiveram a parceria com a ré por mais de duas décadas (de 1964 a 1987), cedendo no período os direitos de 72 obras, com esses mesmos termos, o que novamente exclui a possibilidade de um erro de concepção”, assinalou o juiz na sentença.

Diante disso, o magistrado julgou que quase a totalidade dos pedidos dos autores é improcedente, apenas acolhendo a pretensão referente à canção “Preciso Urgentemente Encontrar um Amigo” — neste caso, o juiz considerou que, de fato, o contrato não era de cessão de direitos. 

Clique aqui para ler a sentença
1032760-15.2019.8.26.0100

Conjur


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