| 28 setembro, 2020 - 10:36

Filhos de detento morto em presídio estadual serão indenizados no RN

 

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o ente político à indenização, por danos morais, aos filhos de um apenado morto enquanto estava custodiado em estabelecimento prisional estadual, em

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o ente político à indenização, por danos morais, aos filhos de um apenado morto enquanto estava custodiado em estabelecimento prisional estadual, em decorrência de asfixia mecânica por enforcamento causada por outro detento. Também foi mantida a obrigação de pagar pensão mensal de um salário mínimo.

Reprodução

Na Justiça, os filhos do falecido foram representados pela mãe deles que afirmou ter vivido em união estável com o ex-apenado, assassinado no presídio de Alcaçuz em Nísia Floresta, no dia 25 de fevereiro de 2018, à época com 34 anos de idade, tendo deixado dois filhos menores. Ela relatou que os seus filhos menores eram dependentes do falecido, e, que depois de sua morte, tanto estes como a genitora dos menores encontram-se desamparados financeiramente.

Em primeira Instância, o Estado do RN foi condenado ao pagamento da importância de R$ 20 mil para cada filho, a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente e com juros. A Justiça ainda condenou o Estado a pagar aos filhos pensão mensal, condizente aos lucros cessantes que suportam em face da morte de seu pai, de um salário mínimo, deduzindo-se deste um terço do valor, condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida.

No recurso ao TJ, o Estado alegou que a obrigação de indenizar os autores, mediante o pagamento de pensão, é intrinsecamente vinculada à demonstração cabal de dependência econômico-financeira dos filhos e o apenado, o que os fatos não demonstram. Defendeu também que não existe nos autos prova de que o falecido trabalhava no presídio ou que recebia auxílio-reclusão e, ainda, que não há dano material passível de ser indenizado.

Quando analisou a demanda, o relator do recurso, desembargador Cornélio Alves, ressaltou que, quanto à indenização por danos materiais, consistente no pensionamento mensal a ser pago aos filhos do detento até os mesmos completarem 18 anos de idade ou seus respectivos óbitos (o que ocorrer primeiro), a matéria não incita maior debate, pelo que entendeu acertado o posicionamento do magistrado de primeiro grau.

Ele explicou que, embora não exista nos autos comprovação que o falecido exercia atividade laboral, o STJ tem entendimento firmado no sentido que se presume a dependência financeira dos filhos menores. Diante disso, considerou que a pensão estabelecida em primeiro grau, de um salário mínimo, deduzindo-se daí um terço do valor condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida, se mostra bem razoável e não destoa do valor que o STJ vem admitindo em casos similares.

“Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos”, decidiu Cornélio Alves, sendo acompanhado à unanimidade pelos pares.

(Processo nº 0829520-45.2018.8.20.5001)
 


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