| 19 setembro, 2020 - 08:41

Corregedor Eleitoral publica norma sobre poder de polícia e a fiscalização da propaganda no RN

 

O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, Desembargador Cláudio Santos, publicou o Provimento no. 05, de 15 de setembro de 2020, que normatiza os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia no que diz respeito à propaganda eleitoral nas Eleições 2020. O provimento define como deve ser fiscalizada a propaganda

Divulgação/TRE

O Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, Desembargador Cláudio Santos, publicou o Provimento no. 05, de 15 de setembro de 2020, que normatiza os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia no que diz respeito à propaganda eleitoral nas Eleições 2020. O provimento define como deve ser fiscalizada a propaganda e os prazos e medidas para o atendimento de determinações da Justiça Eleitoral no caso de irregularidades.

O Provimento dispõe que o poder geral de polícia relativo exclusivamente à fiscalização da propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais de primeiro grau. Nos municípios de Natal e Mossoró, o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será dos juízes da 3ª e da 33ª Zonas Eleitorais. Cabe ao juiz eleitoral tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais.

O provimento destaca ainda que o poder de polícia se restringe às providências necessárias para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita; e destaca ainda que é vedado aos juízes eleitorais instaurar, de ofício, representação visando punir irregularidades na propaganda.

Fiscais de propaganda

De acordo com o documento assinado pelo Desembargador Cláudio Santos, os juízes eleitorais poderão designar servidores lotados nos cartórios eleitorais respectivos para atuarem como fiscais de propaganda, sendo estes responsáveis, dentre outros atos, pela lavratura dos termos de constatação.

Caberá ao fiscal de propaganda promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, sem prejuízo de, se necessário, solicitar ao Juiz que requisite o auxílio da Polícia Judiciária e/ou Militar para tanto.

Ao ser identificada propaganda irregular, o juiz eleitoral deverá determinar a notificação do responsável ou beneficiário para retirada ou regularização em 48 horas. A retirada deve ser comunicada ao cartório eleitoral acompanhada de fotos ou outras evidências. De acordo com o provimento, denúncias anônimas não poderão ensejar a instauração de processo administrativo e judicial, mas devem gerar medidas para a devida apuração dos fatos.

Prazo de 48 horas

O juiz poderá determinar a imediata retirada da propaganda irregular, a apreensão de material ou a sustação de atos realizados em desacordo com os ditames legais e regulamentares, caso a circunstância assim exija, independentemente de notificação do responsável ou beneficiário (candidato), a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.

O provimento prevê ainda que o candidato intimado da existência da propaganda irregular terá o prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização, sob pena de ser responsabilizado conforme a legislação eleitoral.


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