Em sessão no plenário virtual, o STF concluiu pela constitucionalidade de portaria de 2016 que tratava do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, a “lista suja” do trabalho escravo.
A decisão da Corte foi em ação da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias. A associação alegou que a portaria interministerial MTPS/MMIRDH 4/16, ao criar cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos, ofendeu o princípio da reserva legal, uma vez que aos ministros de Estado não é permitido atuar como legisladores.
Interesse público
O relator, ministro Marco Aurélio, concluiu que o ato normativo impugnado encontra fundamento legal na lei de acesso à informação (12.527/11), de modo que apenas permite, com o cadastro, conferir publicidade aos empregadores devidamente autuados por manter empregados em condição análoga a de escravo.
S. Exa. observou que a inclusão do empregador em cadastro ocorre após decisão administrativa irrecorrível, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
“Descabe enquadrar, como sancionador, mediante publicização de política de combate ao trabalho escravo, considerado resultado de procedimento administrativo de interesse público.”
Reconhecendo a perda de objeto em dois artigos da mencionada portaria, julgou improcedente a ação quanto aos demais preceitos.
Os ministros Toffoli, Cármen Lúcia, Fux, Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber seguiram o relator integralmente. O ministro Alexandre de Moraes não conheceu da ação por falta de legitimidade da autora e o ministro Fachin, seguido por Barroso, seguiu o relator com a ressalva de que há um conjunto de normas, incluindo tratados internacionais, que dão sustentação à portaria.
- Processo: ADPF 509
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