A Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Natal acatou a tese da reclamada (empresa do ramo de turismo), que sustentou que a dispensa decorreu em virtude do enquadramento de força maior, fato reconhecido pelo parágrafo único do artigo 1º da MP 927/2020, bem como pelo decreto legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública em todo o país, em razão da pandemia da COVID-19.

Alegou a defesa apresentada pelo escritório Antonino Pio Advocacia que foi obrigada a fechar as portas da empresa em março/2020, em razão da edição de diversos decretos pelo Governo do Estado do RN, permanecendo até então sem auferir nenhum rendimento.
Entendeu a Juíza, que a aplicação da força maior decorre, na forma do art. 501 da CLT, e é necessária a ocorrência simultânea dos seguintes fatores: a) fato inevitável; b) sem concorrência do empregador; c) imprevisível; d) suscetível de afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa.
Assim, manteve a demissão do empregado por força maior, devendo ser pago ao mesmo a metade da multa do FGTS e do Aviso Prévio.
Processo nº 0000318-72.2020.5.21.0001