| 24 agosto, 2020 - 14:31

Doença degenerativa afasta direito à indenização por acidente de trabalho em decisão no TRT-RN

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu o pedido de indenização de um trabalhador rural por não encontrar provas de que a lesão em seu joelho fosse resultado de um acidente de trabalho. Embora o trauma tenha comprometido a sua capacidade laboral, a perícia médica constatou que ele

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu o pedido de indenização de um trabalhador rural por não encontrar provas de que a lesão em seu joelho fosse resultado de um acidente de trabalho.

Reprodução

Embora o trauma tenha comprometido a sua capacidade laboral, a perícia médica constatou que ele possuía lesão condral, uma doença degenerativa sem ligação com a atividade profissional.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, o artigo 20 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que doenças degenerativas “não são consideradas doenças de trabalho, por não serem desencadeadas em decorrência dos serviços prestados”.

No pedido de indenização, o autor do processo, que era empregado da Ceará-Mirim Agroindustrial  S.A., alegou que caminhava quilômetros dentro de valas, com terrenos instáveis, para a plantação de cana-de-açúcar, e que, em um determinado dia, começou a sentir fortes dores em razão do esforço físico.

No entanto, segundo a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, não teria ficado demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho no processo. Isso porque não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que poderia ter sido emitido pelo próprio empregado ou pelo sindicato. “Tampouco ele foi afastado com recebimento de auxílio doença acidentário”, complementou ela.

“Diante da não existência de prova do acidente de trabalho típico que ocasiona a doença do reclamante, que, saliente-se, é de origem degenerativa e não relacionada ao trabalho, não há como deferir a indenização requerida”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma foi por unanimidade e manteve o julgamento anterior da Vara do Trabalho de Ceará Mirim. O número do processo é o 0000812-51.2018.5.21.0018.


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