| 18 agosto, 2020 - 18:07

Covid-19: Justiça concede liminar para que médica trabalhe remotamente durante período de gestação no RN

 

A Justiça Estadual, em primeira instância, concedeu parcialmente medida liminar pleiteada por uma médica plantonista do Hospital Municipal de São Miguel para que esta possa executar atividade remota, enquanto durar o seu período de gestação e de lactação. Segundo a decisão do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, o secretário de Saúde deverá enviar relatórios mensais

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A Justiça Estadual, em primeira instância, concedeu parcialmente medida liminar pleiteada por uma médica plantonista do Hospital Municipal de São Miguel para que esta possa executar atividade remota, enquanto durar o seu período de gestação e de lactação.

Segundo a decisão do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, o secretário de Saúde deverá enviar relatórios mensais do trabalho remoto executado pela autora. O juiz observa ainda que o período de afastamento poderá ser ampliado ou reduzido, em caso de alteração do quadro clínico da autora ou de mudanças no estado de pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

O caso

Em seu pedido, a autora disse ser servidora pública efetiva, exercendo o cargo de médica plantonista do Hospital Municipal de São Miguel, encontrando-se gestante, na 17ª semana de gestação, situação que a coloca no grupo de risco da Covid-19.

Afirma que buscando se resguardar, bem como proteger a gestação e o feto, a autora realizou pedido administrativo de afastamento/licença, e, em 12 de maio, foi decidido pela não concessão, conforme argumentação em parecer jurídico do procurador municipal e despacho do prefeito de São Miguel. Ressaltou ainda que em decorrência de complicações na gravidez necessitou ser afastada por mais de 30 dias.

Assim, requereu liminar para que o Município de São Miguel faça cumprir o que dispõe a Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, emitida pelo Ministério da Economia e a Constituição Federal, afastando a promovente da atividade laboral, sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração. Caso não seja esse o entendimento do Juízo, que seja determinado a atividade remota à promovente.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar, o juiz Marco Antônio Ribeiro aponta que por decisão do Ministério da Saúde, a partir do mês de abril, estão oficialmente inclusas no grupo de risco do Covid-19 as gestantes e puérperas, mães de recém-nascidos com até 45 dias de vida.

O magistrado faz referência ainda à Portaria SEI nº 757, de 18 de março de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde Pública do Estado do RN, a qual prevê o desenvolvimento de trabalho remoto para profissionais enquadrados no grupo de risco.

Já a Instrução Normativa nº 21/2020, emitida pelo Ministério da Economia, dispõe que as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

“Não há como deixar de concluir que a autora, profissional da área de saúde e pertencente ao grupo de risco, está mais vulnerável à infecção, por estar continuamente em contato com pessoas acometidas pela enfermidade, ou com suspeita de contaminação. Assim, o perigo de dano é evidente, uma vez que a permanência da autora na prestação de serviço de assistência em contato direto aos usuários da rede de saúde pública poderá colocar em risco sua saúde e até mesmo a sua vida”, anota o julgador em sua decisão.

Por outro lado, o juiz Marco Antônio Ribeiro entende que o direito da autora é de ser posta à disposição da administração, com a jornada de 24 horas semanais, mediante trabalho remoto, “ou seja, deverá exercer as suas funções de médica, atender os pacientes, firmar laudos, prescrever quaisquer medicações, seja via whatsapp ou outro meio idôneo, que for possível por esta modalidade”.

Para o magistrado, “seria ferir de morte o princípio da moralidade administrativa conceder-se, a qualquer servidor público, uma licença ad aeternum, apenas por ele ser grupo de risco da Covid 19”.

(Processo nº 0800864-08.2020.8.20.5131)


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